TJES - 5012680-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:51
Decorrido prazo de ANANIAS DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:11
Publicado Decisão Monocrática em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012680-59.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ANANIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIANO PINHEIRO SILVA - ES7132-A COATOR: EXMO.
DR.
JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ANANIAS DE ALMEIDA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, por meio do qual é mantido preso preventivamente nos autos do Processo tombado sob nº 0000012-11.2025.8.08.0011, no qual é investigado pela prática do crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, argumentando pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo diante de suas condições pessoais favoráveis.
Aduz que os fatos que levaram à decretação da prisão foram um "desabafo" e que a própria vítima teria provocado o descumprimento das medidas protetivas ao procurar o paciente. À vista disso, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição das medidas cautelares expressas no art. 319, do Código de Processo Penal, até o julgamento do mérito do presente writ.
O pedido liminar fora indeferido por meio da decisão inserta no ID 15353943.
As informações foram prestadas pela apontada autoridade coatora no ID 15409013, dando conta de que revogou a custódia cautelar do paciente, determinando a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a informação no sentido de que o paciente foi colocado em liberdade, constata-se a superveniente perda do objeto do writ.
Deste modo, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fundamento no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto no art. 74, inciso XI, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR - 
                                            
27/08/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 18:38
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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26/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012680-59.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: ANANIAS DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIANO PINHEIRO SILVA - ES7132-A COATOR: EXMO.
DR.
JUIZ DA 4A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ANANIAS DE ALMEIDA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, por meio do qual é mantido preso preventivamente nos autos do Processo tombado sob nº 0000012-11.2025.8.08.0011, no qual é investigado pela prática do crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, argumentando pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo diante de suas condições pessoais favoráveis.
Aduz que os fatos que levaram à decretação da prisão foram um "desabafo" e que a própria vítima teria provocado o descumprimento das medidas protetivas ao procurar o paciente. À vista disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição das medidas cautelares expressas no art. 319, do Código de Processo Penal, até o julgamento do mérito do presente writ. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Extrai-se dos documentos colacionados aos autos que, em 02 de janeiro de 2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Fabiana da Conceição Souza Almeida, ex-companheira do paciente, consistindo em afastamento do lar, proibição de aproximação (limite de 200 metros) e de contato por qualquer meio de comunicação.
Contudo, a vítima noticiou reiterados descumprimentos por parte do paciente.
Em 14 de janeiro de 2025, relatou que o paciente a observava, passava em frente à sua loja e, naquela data, ameaçou arrombar o local, além de realizar diversas ligações.
Em 17 de fevereiro de 2025, um segundo descumprimento foi registrado, no qual o paciente utilizou o telefone de terceiros para contatar a vítima e foi até a clínica de um médico com quem supunha que ela estivesse se relacionando.
A situação se agravou em 07 de abril de 2025, quando a vítima registrou que o paciente, além de contatá-la e difamá-la, afirmou a uma amiga em comum que estava armado e que iria "tirar a vida da vítima e do seu namorado".
Na mesma data, o paciente teria ido ao encontro da vítima, tentado abrir a porta do carro onde ela estava e se dirigido ao local de trabalho do seu atual companheiro, afirmando estar armado.
Por fim, o descumprimento que ensejou o decreto prisional ocorreu em 18 de julho de 2025, quando a vítima relatou que o paciente entrou em contato com seu atual namorado e proferiu ameaças diretas de morte, conforme áudio que instruiu a decisão, dizendo: "vai acabar fazendo uma merda com Fabiana e com você.
Eu já estou sonhando em matar você e ela".
A autoridade apontada como coatora, diante da escalada de violência e do total desrespeito às ordens judiciais anteriores , mesmo após reiteradas intimações para que cessasse o contato, decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.
Nesse contexto, dispõe o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, que será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O histórico de fatos demonstra, de forma inequívoca, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto do paciente.
A reiteração delitiva, com ameaças cada vez mais graves, incluindo promessas de morte, evidencia a periculosidade concreta do agente e a necessidade da segregação para proteger a vítima, que expressou sentir-se em pânico e temer por sua vida.
Assim, diante dos reiterados descumprimentos das medidas protetivas pelo paciente, não se vislumbra, neste momento, outra medida capaz de garantir a proteção da vítima, senão a prisão.
Ademais, destaca-se que, na data de hoje – 13.8.2025, a vítima formulou pedido à apontada autoridade coatora para que as medidas protetivas fossem retiradas.
Assim, por prudência, e considerando que o juízo de primeiro grau está mais próximo dos fatos e das partes, deve-se aguardar a sua decisão acerca do pedido, para que possa avaliar a voluntariedade da manifestação e se o risco à integridade da ofendida de fato cessou.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se à apontada autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para parecer.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 13 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR - 
                                            
14/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar ANANIAS DE ALMEIDA - CPF: *73.***.*57-74 (IMPETRANTE).
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11/08/2025 13:36
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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11/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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