TJES - 5017468-53.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de PIERRE CARLOS DIAS FELIX em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5017468-53.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIERRE CARLOS DIAS FELIX AGRAVADO: GLEISER LUIZ MACIEL Advogado do(a) AGRAVANTE: MAYARA BORGES PEREIRA - ES18361-A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PIERRE CARLOS DIAS FÉLIX contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra, que, na Ação Monitória ajuizada em face de GLEISER LUIZ MACIEL, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na origem.
Irresignado, o agravante aduz, em suma, que não possui atividade laborativa formal, não possui movimentação bancária e tampouco apresenta declaração de imposto de renda.
Com base em tais alegações, pleiteou a concessão de tutela de urgência recursal para a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 932 do CPC/15.
Verifica-se dos autos que, o juízo de origem intimou o ora agravante para comprovar sua hipossuficiência econômica com vistas à concessão da assistência judiciária gratuita, tendo determinado que juntasse todos os seguintes documentos: cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas legíveis, não servindo apenas o recibo, e destacou, ainda, que no caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); cópias dos dois últimos contracheques/benefícios/pro labore; cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses.
Devidamente intimado, o ora agravante se limitou a apresentar petição nos autos e argumentou que “que foi sócio de uma empresa, junto com seu genitor, e em razão de problemas na administração da empresa, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que persiste até então, pelo que responde, inclusive, a vários processos judiciais de cobrança”, tendo deixado de acostar quaisquer dos documentos exigidos pelo juízo de origem.
Por tal razão, e, ainda, por considerar, ao contrário do que afirma o ora agravante, que ao realizar uma consulta no sistema Sisbajud, o juízo a quo observou que o mesmo possuí 07 (sete) relacionamentos com instituições financeiras diferentes (ID51875133 – autos originários), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado.
De fato, a legislação de regência concede ao julgador a possibilidade de indeferir a gratuidade da justiça nos casos em que houver nos autos evidências da capacidade financeira do pretendente, ou seja, a partir da declaração de hipossuficiência a regra é o deferimento pelo magistrado, sendo cabível o indeferimento quando houver provas em sentido contrário.
Neste mesmo sentido, a doutrina ensina que “a presunção da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”1.
No caso em apreço, é bem verdade que o agravante juntou declaração de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Entretanto, esta informação é insuficiente para conceder o benefício almejado, notadamente em razão da inércia da parte em comprovar a sua real situação econômico-financeira.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do c.
STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1230024 SP 2009/0173522-3, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 26/02/2014).
Nesses termos, apesar de oportunizado ao agravante a juntada de documentos para comprovação do direito à concessão da assistência judiciária gratuita, este se limitou a justificar a impossibilidade, contrariando a comprovação de existência de contas bancárias, conforme documento juntado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo e determino a intimação do agravante para recolhimento das custas processuais relativas à ação originária, sob pena de cancelamento da sua distribuição (art. 290, CPC/15), bem como do pagamento do preparo referente ao presente recurso, na forma do art. 102 do CPC/15, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR 1 Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único.10. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 303. -
19/02/2025 15:15
Expedição de decisão monocrática.
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15/01/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:23
Conhecido o recurso de PIERRE CARLOS DIAS FELIX - CPF: *14.***.*19-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 17:06
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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