TJES - 5005339-43.2025.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:44
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
-
15/08/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5005339-43.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA TEODORO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação de conhecimento através da qual a requerente objetiva ser indenizada por danos morais através da qual a requerente objetiva um provimento jurisdicional consistente em uma renegociação de débito de cartão de crédito, dentro das suas condições de pagamento; cancelamento de juros abusivos e indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que refinanciou um débito de cartão de crédito relativo a fatura de junho de 2024 em 5 parcelas de R$285,00, ao efetuar o pagamento da segunda parcela, lhe foi informada que outra fatura que estava vencendo momento que lhe foi exigido, também, desta parcela.
Na realidade, a requerente apresenta-se com uma profusão de débitos, mais precisamente em faturas que vão desde março de 2024 até agosto daquele mesmo ano.
Uma das faturas apresenta um débito de R$17.554,99.
O requerido comprova que esses débitos não foram quitados, ao contrário da requerente que não comprova o efetivo pagamento.
Logo, não guarda nenhuma consistência os fundamentos que se traduzem nos fatos alegados pela demandante.
Chama-me a atenção o fato de que, com esta profusão de débitos do cartão de crédito, o cartão de crédito não fora cancelado pela demandada, algo que é normal ocorrer em tais circunstâncias.
Ademais, é relevante registrar que não compete ao poder judiciário na perspectiva apresentada pela requerente estabelecer qualquer parcelamento de débito.
Tenho entendido que tal possa ocorrer, quando se trata de um débito de energia elétrica, de serviço de água, ou em outras circunstâncias em que o não fornecimento do serviço afete a dignidade do consumidor.
Não é o caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
P.
R.
I.
CARIACICA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido de FERNANDA PEREIRA TEODORO registrado(a) civilmente como FERNANDA PEREIRA TEODORO - CPF: *17.***.*02-05 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2025 14:02
Audiência Una realizada para 24/04/2025 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:30
Expedição de Mandado - Intimação.
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar a FERNANDA PEREIRA TEODORO registrado(a) civilmente como FERNANDA PEREIRA TEODORO - CPF: *17.***.*02-05 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:35
Audiência Una designada para 24/04/2025 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027732-48.2025.8.08.0048
Cleria Lacerda Batista
Celio Soares Siqueira
Advogado: Daniella Lopes Laignier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2025 18:44
Processo nº 5036922-69.2024.8.08.0048
Liudervania Fernandes da Silva de Almeid...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Haroldo de Amorim Barros
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 12:48
Processo nº 5013833-89.2024.8.08.0024
Marcelo Santos Freitas
Celso Antonio dos Santos Freitas
Advogado: Priscila Beninca Carneiro Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:24
Processo nº 0017168-46.2020.8.08.0024
Robson Zandomenico
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2020 00:00
Processo nº 5000531-36.2024.8.08.0042
Ryan da Silva Teixeira Santos
Juliana Admiral Fonseca
Advogado: Ariana de Souza Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 16:31