TJES - 5001586-59.2022.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001586-59.2022.8.08.0020 DESPEJO (92) AUTOR: MARIA DA GLORIA MOREIRA AZEVEDO REQUERIDO: STELIO SIMOES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUCIO DE ASSIS - ES4238 Advogado do(a) REQUERIDO: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Maria da Glória Moreira Azevedo em face de Stélio Simões de Morais, visando à retomada do imóvel rural objeto de contrato de arrendamento, bem como a reparação de danos decorrentes de suposto abandono e falta de manutenção das pastagens.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que entregou o imóvel nas condições descritas na defesa, sustentando que eventual deterioração do pasto decorreu de lapso temporal ocorrido após a rescisão contratual, ocorrida em 01/05/2024, de modo que estaria configurada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo.
Designada e realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Seguiu-se a produção de prova pericial, sendo nomeado perito técnico agrimensor.
Laudo pericial no ID 65984571.
A autora manifestou-se no ID 67640927 reiterando o pedido de procedência da ação.
O réu, por sua vez, alega que o laudo não condiz com a dinâmica dos fatos (ID 67519070).
O perito apresentou os dados bancários para pagamento dos honorários (ID 66682236).
Eis a sinopse do essencial.
Compreendo que a atuação do perito não destoa do art. 473 do CPC.
Não encontro evidências claras para contrariar a diligência efetuada, frisando que, pelo teor do art. 479 do CPC, subsiste o dever de apreciação da prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, devendo ser indicados na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Ou seja, a divergência de procedimentos e métodos é matéria que será apreciada pelo magistrado na Sentença, não cabendo, exclusivamente por uma questão técnica que não fuja ao estado da arte, mas se encontre dentro do escopo de liberdade do profissional escolhido por este Juízo, rechaçar-se todo um trabalho realizado.
Portanto, não compreendo incorrer o laudo em vícios formais que impeçam sua homologação, e de nada adianta, como bem afirma Umberto Eco, o intérprete “sovar” o texto ou seu autor até que a mensagem diga o que lhe parece melhor.
O conteúdo, a validade e o quilate probatório do laudo será apreciado por este Juízo em sede de alegações finais e ulteriores manifestações deste jaez serão interpretadas como ato de litigância de má-fé.
Enfim, adoto inteiramente a interpretação do TJES quando já disse que “[…] a perícia foi realizada com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com elementos e respostas satisfatórias e suficientes para o deslinde das questões postas em Juízo, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade ou que justifique sua renovação, descaracterizado, ainda, o alegado cerceamento de defesa.
Ademais, o mero descontentamento da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame” (APL 0017550-20.2012.8.08.0024).
Não sendo, portanto, o mero inconformismo da parte suficiente para rechaçá-lo ou para possibilitar sucessivas e exaustivas complementações, ex vi do entendimento do STJ (vide o AREsp 747545).
Destarte, homologo o laudo pericial de ID 65984571.
Dando-se prosseguimento ao feito, solicito ao Cartório a expedição dos expedientes necessários ao pagamento dos honorários periciais.
Ultimada essa providência, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, §2º do CPC.
Com seu decurso, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUAÇUÍ/ES, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 21:58
Juntada de Petição de laudo técnico
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12/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:30
Decorrido prazo de DHENIS MONTEIRO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 12:21
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRESSA BEZERRA NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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05/02/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:37
Nomeado perito
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20/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:26
Nomeado perito
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18/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:30
Nomeado perito
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21/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:15
Nomeado perito
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19/06/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2023 19:06
Expedição de intimação eletrônica.
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04/06/2023 19:06
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 19:00
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 16:00 Guaçuí - 1ª Vara.
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24/02/2023 19:00
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2023 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2023 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2023 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 11:43
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 16:00 Guaçuí - 1ª Vara.
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19/12/2022 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:52
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:06
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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24/11/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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