TJES - 5012753-32.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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23/02/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012753-32.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: J C DELPRETE EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Reporto-me ao comando anterior, entrementes, se tratando de pessoa jurídica, o endereço resultante das consultas é o mesmo do cadastro junto a Receita Federal, portanto, implemento a consulta de endereço do sócio, consoante segue anexo.
Diligencie-se nos termos do comando anterior.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
12/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:50
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012753-32.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: J C DELPRETE EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DESPACHO Não se tendo logrado êxito na citação do réu, requereu o autor a realização de consulta de endereço.
Defiro, portanto, o pedido em tela e passo a diligenciar nos sistemas disponibilizados a este Poder Judiciário para consulta de endereço.
Segue espelhos em anexo.
Intime-se o autor para ciência e regular impulsionamento do feito, tudo sob pena de extinção, registrando-se, desde já, a necessidade de que se esgote todas as tentativas de citação pessoal (inclusive, por oficial de justiça) para que se possa acolher eventual pedido de sua realização por edital: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007018-22.2019.8.08.0030 AGRAVANTE: MARIANA GAVA RIGONI SEMBONGUI AGRAVADO: SOARES NETTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA POSSIBILIDADE CITAÇÃO POR EDITAL SEM A PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NULIDADE REVELIA DECRETADA COM BASE NA PRESUNÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TOMOU CONHECIMENTO SOBRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. 1. [...] 5.
As provas contidas nos autos demonstram que a revelia da agravante foi decretada de forma equivocada, pois baseada em uma citação por edital realizada sem a observância dos requisitos legais e na presunção de que ela tomou ciência do ajuizamento da ação. 6.
A constatação de que a correspondência encaminhada para o endereço da agravante na tentativa de realizar a sua citação por carta foi devolvida pelos Correios sem nenhuma anotação quanto ao motivo da devolução não autoriza o Juiz a presumir que tenha sido devolvida em razão da recusa da agravante em recebê-la. 7.
A citação por edital constitui medida excepcional a ser adotada somente nos casos em que esgotados os meios possíveis de localização pessoal do réu, na forma como prevê o art. 256, § 3º, do CPC. 8.
De acordo com o disposto no art. 249 do CPC, a citação deve ser feita por Oficial de Justiça quando frustrada a tentativa de citação pelo Correio. 9. É nula a citação por edital realizada sem a prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça. 10.
Recurso provido.
VISTOS relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compões a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 11 de fevereiro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AI: 00070182220198080030, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020). (Negritei e grifei).
Solicitada mandado de citação ou expedição de carta precatória, desde já acolho o pedido, devendo, no entanto, ser observado as orientações do Código de Normas, no que se refere a esta última, aplicável exclusivamente com relação a missivas a ser expedidas para outros Estado – art. 279[1].
Outrossim, atente-se para o disposto no ATO NORMATIVO CONJUNTO n° 011/2022, que dispõe sobre a expansão do serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados.
Noutra vertente, silente o autor, intimado por seu advogado, cumpra-se o disposto no art. 438, inciso XLIII, do mesmo diploma anteriormente mencionado.
Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 29 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 278.
Para as cartas precatórias oriundas de outros Estados, e as cartas rogatórias, que devam ser cumpridas no Estado do Espírito Santo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – serão cadastradas no setor de Protocolo e Distribuição e após, imediatamente enviada ao cartório para o qual for distribuída; II – se não tiverem sido pagas as custas, as cartas precatórias ou rogatórias não preparadas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação do advogado da parte, pelo Diário da Justiça Eletrônico (eDiário), por carta registrada ou qualquer outro meio idôneo de comunicação à distância, serão canceladas pelo chefe de secretaria e devolvidas ao juízo deprecante, certificando-se nos autos, independentemente de despacho do Juiz; III – o pagamento das custas poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco Banestes S/A ou nas instituições financeiras conveniadas listadas no DUA – Poder Judiciário, mediante guias que deverão ser emitidas pelo interessado no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”).
Parágrafo único.
Na intimação para fins de recolhimento das custas de carta precatória deverá ser informado o número do processo e, se houver, o número da conta de custas e o valor, bem como orientação para retirada de guia no endereço eletrônico www.tjes.jus.br.
Art. 279.
Nas cartas precatórias cujo cumprimento deva ocorrer em outros Estados, se devidas as custas em virtude da legislação da Unidade da Federação a que integra o Juízo Deprecado, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I – a expedição da carta precatória dar-se-á independente de preparo prévio no Juízo Deprecante; II – deverão constar dados da parte interessada e do advogado (nome, endereço, correio eletrônico, fax, CPF/CNPJ), que possibilitem a intimação direta pelo Juízo Deprecado, para o recolhimento das custas, por qualquer meio de comunicação à distância; III – quando houver o benefício da gratuidade, deverá constar essa informação. -
05/02/2025 14:40
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 20:08
Conclusos para decisão
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02/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 20:31
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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