TJES - 5014864-23.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014864-23.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE LOURENCO MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 73265754.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 21 de julho de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014864-23.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE LOURENCO MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA Refere-se à “Ação Restabelecimento De Valores C/C Indenizatória Por Danos Morais proposta MARIA MARLENE LOURENÇO MARTINS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC.
Em apertada síntese, alega a requerente, que é aposentada por invalidez junto a Previdência Social – INSS, com benefício tombado no n° 623.131.780-7, do qual recebe exatamente a quantia de salário-mínimo nacional; Ressaltou que, para sua surpresa, foi constatado que do seu pagamento estava sendo descontado Contribuição da AMBEC, associação Requerida nesta ação, entrementes, nunca solicitou nenhum pedido de vinculação nesse sentido, como também em nenhum momento, fora questionada acerca de seu interesse em se filiar a dita associação, desconhecendo, inclusive, qualquer dos benefícios oferecidos por esta; Registrou que teve 03 (três) meses de descontos ilícitos realizados de seu benefício, ou seja, descontos referentes a contribuição para AMBEC, que desconhece e não fora aceita por ela – fato este absurdo, ilegal e descabido que a obrigou buscar o socorro do judiciário; Do referido desconto sindical, inserido e descontado ilegalmente do seu benefício da parte Autoral, o início das deduções da quantia marca o mês de setembro até novembro do ano vigente, cuja parcela mensal e subsequente fixou-se na monta de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); Ocorre, que não tendo a requerente solicitado vinculação junto a associação Ré e que por desconhece-la, não consentir com os descontos efetuados, no dia 07/11/2023, foi solicitada exclusão da mensalidade sindical junto ao sistema do MEU INSS, consoante protocolo de pedido que acosta anexo –, até presente solicitação de exclusão dos descontos da AMBEC já haviam sido descontados em favor da associação a importância total de R$ 135,00 (cento e trinta cinco reais), referentes aos meses de setembro, outubro e novembro/2023; Ou seja, após verificar e existência desses descontos, solicitou administrativamente a exclusão da mensalidade da Associação AMBEC do pagamento de sua aposentadoria, que fora descontada até a competência de novembro/2023; Destacou que até o mês vigente (de novembro) ocorrera desconto indevidamente do benefício da Autora a importância de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), correspondentes a 03 parcelas (setembro, outubro e novembro), que em dobro somam a monta de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Infelizmente tem sido prática corriqueira da Ré realizar descontos nos benefícios de aposentados e/ou pensionistas referentes a contribuição da AMBEC, sem qualquer solicitação de filiação dos interessados; Por fim, requereu a declaração de inexistência de débito, condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida.
Despacho determinando a citação do réu, bem como deferimento da assistência judiciária gratuita, ID 34996793.
Jungiu-se a contestação, ID 54559017, seguida dos seguintes documentos ID 54559020-54559021, arguindo, em resumo, fazer jus à concessão da assistência judiciária gratuita para a requerida.
Ainda, arguiu a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirmou que a parte autora efetivamente promoveu a contratação por meio de ligação e gravação de formalização, assim, válida a contratação, ressaltando ainda, que já suspendeu os descontos da rubrica questionada, em total boa-fé.
Em sede de réplica, ID 66410158, alega que o contrato de filiação, discutido na presente ação, foi firmado de forma eletrônica (via SMS).
Contudo, além da alegação, não foi juntado aos autos nenhum passo a passo, nenhum histórico, nem mesmo um comprovante de envio do SMS mencionado.
Sobreveio decisão saneadora, ID 67582958.
Manifestou-se a autora pugnando para que o requerido junte a confecção do contrato impugnado, ID 70393224.
Ato seguinte, na petição de ID 70393224, os patronos da ré informaram renuncia ao mandado judicial que lhes foi outorgado pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC para representação nos presentes autos. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA RENÚNCIA DE ID 70393224: Os advogados da parte ré, por intermédio da petição de ID 72905317 e 72905319, noticiou sua renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, cumprindo adequadamente o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, parte final, senão vejamos: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”.
Ademais, comprovada a notificação inequívoca da parte autora, registre-se, para conhecimento, a orientação hodierna tocante a prescindibilidade de intimação pessoal para fins de “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)”.
Nestes termos, visto que os advogados da parte requerida notificaram a renúncia (ID 72905319) em 20/05/2025, pela qual as partes deram por encerrada a sua relação contratual, a partir de 30/05/2025, não tendo a associação ré constituído advogado no prazo previsto, razão pela qual, aplicável o disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo civil, assim ementado: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Portanto, de rigor o decreto de revelia da ré.
Passo ao julgamento.
DO JULGAMENTO Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Inexistindo preliminares, possível o ingresso no mérito.
Sobreleva notar que a parte autora nega, peremptoriamente, que tenha contratado os serviços da ré, que ensejou o desconto em seu benefício previdenciário.
A requerida, por sua vez, anunciou que ocorrera expressa manifestação de vontade da autora, entrementes, descurou de juntar instrumento hábil a confirmação dita alegação.
Cabia à parte requerida, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar documentos ou quaisquer elementos probatórios da existência da relação contratual, o que não ocorreu, o que corrobora a tese da autora de inexistência da relação contratual que dera ensejo à consignação impugnada.
Neste tópico, relevante assinalar que ao réu competia juntar aludido instrumento contratual com a contestação, nos termos do art. 434, do Código de Processo Civil, assim ementado: " Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Colhe-se da doutrina: "A prova documental preexiste à lide e deve vir acompanhando a inicial(CPC 321), ou a contestação (CPC 335), se for indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu (CPC434).
Depois, pode a parte fazer a juntada de documentos novos (CPC 435) e o autor contrapor com prova documental as preliminares opostas pelo réu (CPC 351). (NERY, Nelson Jr, CPC Comentado, 16ª edição, RT, 2016, p.1145)." O professor Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, 12ª Ed., Salvador: JusPodvm, 2010, p. 291) definiu preclusão da seguinte maneira: “...significa fechar, tapar, proibir, vedar”.
Sobre a espécie consumativa explicitou: "Preclusão consumativa consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
Observa-se quando já se consumou a faculdade processual. (Id.
Ibid. p.297)." Assim, não apresentado a autorização subscrita pela requerente, juntando apenas o áudio da ligação e autorização de desconto, sem assinatura e os documentos pessoais da parte autora, de rigor a procedência do pedido, tocante à declaração de inexistência da relação jurídica e do débito.
Ainda que alegue existência contratação por via de ligação telefônica, que, segundo o réu, autorizaria os mencionados descontos, consoante se infere do ID 54559020, revela-se imprestável aos fins colimados, conforme fundamentação a seguir.
Inicialmente, o que se observa é que não se tem como aferir, do mencionado áudio, impugnado, que tenha a associação ré prestados as informações, clara e precisa, quanto aos termos do negócio jurídico celebrado (art. 6º, III CDC), ou ainda, expressa manifestação inequívoca de vontade em anuir com os descontos diretos no seu benefício previdenciário.
Ao reverso, trata-se de ligação de curta duração, com poucas informações e não evidenciam a clareza necessária para dar supedâneo a tese da ré, sobretudo, quanto ao produto, bem como a contraprestação devida, não permitindo o consumidor idoso (portanto, parte vulnerável) esclareça eventuais dúvidas.
Agrega-se ainda, o conteúdo da previsão normativa estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para a realização de descontos de mensalidade em benefícios previdenciários.
Vejamos o que estabelece a Instrução Normativa nº. 138 de 10/11/2022 do INSS em seu art. 5º, incisos II e III, preceitua que a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: “II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;” Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28/03/2022 estabelece em seu art. 655 expressamente as hipóteses em que serão autorizados os descontos referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria, o qual não prevê a autorização por via telefônica, pelo contrário, busca respaldar o consumidor em contratação devidamente formalizada e reduzida a termo, senão vejamos: “Art. 655.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: [...] III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto.” Conclui-se, assim, que a contratação de entidade associativa com descontos mensais em benefício previdenciário não encontra amparo legal, não sendo admissível a autorização implementada por canal telefônico. À guisa de conclusão: considerando a ausência de documento escrito e devidamente assinado pela parte autora para justificar o desconto mensal no benefício previdenciário, conclui-se que houve abusividade na contratação e nos descontos perpetrados pela Associação ré, impondo-se nulidade do contrato e, via de consequência, os descontos dele decorrentes.
Nesse sentido, a hodierna orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
TERMOS NÃO INFORMADOS E SEM CLAREZA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO INSS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a invalidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do negócio jurídico firmado por meio de ligação telefônica, considerando as exigências legais para descontos em benefício previdenciário; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois a associação oferece serviços no mercado de consumo, exigindo adesão prévia para efetivação da cobrança. 4.
A autorização para desconto em benefício previdenciário exige formalidades, conforme a Instrução Normativa nº 138/2022 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, não sendo prevista a autorização por telefone ou gravação de voz. 5.
A ligação por telefone não se mostra clara e informativa.
A ausência de documento escrito e devidamente assinado pelo autor comprova a inexistência de manifestação de vontade válida, configurando abusividade na contratação e nos descontos. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da intenção do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e economicamente hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, pois compromete parte da renda essencial ao sustento do consumidor. 8.
O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. (TJ-ES, apelação cível, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004993-32.2024.8.08.0011, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Data: 17/May/2025).
Assim, olvidando, pois, o réu, em promover a regular comprovação da relação jurídica entabulada com a requerente, e negando esta a existência de tal tratativa, há que se acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito descrito na peça de ingresso – referente ao contrato objeto da ação, indicado na petição inicial, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, inclusive, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna, até porque, implementados após a modulação do c.
Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria: “No que se refere a restituição do indébito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que nos contratos privados a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, independe de má-fé, somente ocorre para os contratos firmados após a modulação os efeitos da decisão a partir de sua publicação ocorrida em 30.3.2021. 3 - No caso, por ter sido a contratação efetuada em janeiro de 2022, ou seja, posteriormente a própria modulação dos efeitos aplicada no julgamento paradigma, deve ser procedida a restituição em dobro” (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5008672-11.2022.8.08.0011, Magistrado: FABIO BRASIL NERY , Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 18/Jul/2024).
DOS DANOS MORAIS: Imperioso ressaltar que o dever de indenizar decorre da premissa de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial, a sustentar demanda ressarcitória, a presença da responsabilidade civil, baseada, in casu, segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, na teoria subjetiva da culpa.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito", que é aquele "praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual", sendo imprescindível que haja: "a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" ("Código Civil Anotado", 3ª ed., Saraiva, p. 169).
Assim, a responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo; envolve o dano, o desequilíbrio ou a descompensação do patrimônio de alguém, seja de ordem moral ou patrimonial.
Sabe-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (artigo186 do Código Civil).
Nos termos do já citado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
In casu, não se tem como acolher a tese de que os fatos descritos na inicial se revelaram eficiente a causar dissabor de tal monta que pudesse ensejar danos de ordem imaterial.
Revendo entendimento anterior deste Juízo, que reconhecia a existência dos danos morais em situação similar, não se pode descurar que os descontos objeto da presente ação foram poucos, com descontos de valores de pequena monta e que já foram contemplados com a restituição em dobro.
Nesse sentido, de se registrar a orientação hodierna do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Desta feita, ausente o dano, e fundado o pedido reparatório na ocorrência de meros dissabores, como os que são vistos no caso presente, improcede o pleito autoral de condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Fulcrado nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, pelas razões já explicitadas acima, para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito decorrente dos descontos descrito na peça vestibular; 2.
CONDENAR a ré na restituição, em dobro, dos valores que foram descontados do benefício da parte autora, acrescido das parcelas descontadas posteriormente à propositura da ação (desde que comprovadas), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético e devidamente comprovado por documento, a incidir correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora a partir da citação; IMPROCEDENTE, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, suspensa a exigibilidade tocante à autora, em razão do deferimento da AJG.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA MARLENE LOURENCO MARTINS - CPF: *77.***.*20-30 (REQUERENTE).
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17/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 11:06
Proferida Decisão Saneadora
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31/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 17:45
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:07
Conclusos para decisão
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014864-23.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE LOURENCO MARTINS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 54559017.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 20/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:47
Juntada de Petição de habilitações
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22/10/2024 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 09:26
Decorrido prazo de MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:17
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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