TJES - 5019169-49.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:44
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019169-49.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA AGRAVADO: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP146240-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA contra r. decisão proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada em face de AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A., postergou a análise do pedido liminar de desocupação do imóvel para depois da apresentação de resposta pelo réu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Inicialmente, ressalto que a decisão proferida pelo juízo de origem, objeto de impugnação neste agravo de instrumento, limitou-se a adiar a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré agravada, assegurando o contraditório.
Vejamos: - Deixo de designar as audiências previstas no art. 334 do CPC. - CITE-SE a parte demandada para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar Contestação. - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo ser possível e prudente a postergação da sua análise após o exercício do contraditório para fins de escorreita apreciação do pedido.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Dessa forma, tratando-se de despacho que se limita a intimar a parte para o exercício do contraditório prévio à análise do pedido de tutela antecipada de urgência, não se configura ato judicial de natureza decisória.
Em outras palavras, o magistrado não analisou nem deferiu ou indeferiu qualquer pretensão das partes, uma vez que o ato judicial se restringiu à garantia do contraditório antes da apreciação da medida liminar.
Inobstante a introdução apresentada pelo agravante, é certo que o Novo Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, diferentemente da legislação pretérita (CPC de 1973), no novo sistema processual, o cabimento do agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias expressamente previstas em lei.
Assim, considerando a ausência de conteúdo decisório na manifestação impugnada, concluo pela impossibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento.
Este entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DESPACHO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DE LIMINAR APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pronunciamento judicial que posterga a análise da tutela, sem deixar de acolhê-la ou rejeitá-la, não tem conteúdo decisório, configurando-se o ato em despacho de mero expediente, contra o qual não cabe agravo de instrumento, considerando, sobretudo, que a tutela pretendida sequer fora apreciada, de sorte que qualquer manifestação desta instância recursal sobre os pedidos colocados no agravo de instrumento incorreria em evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.
Ao postergar a apreciação das matérias invocadas pelo agravante para depois da formação da relação jurídica processual, objetiva o juiz de planície, tão somente, obter os elementos de verossimilhança necessários ao seu convencimento, de sorte que, após a angularização da demanda, o magistrado, eventualmente, poderá dispor dos elementos necessários para o julgamento das questões e, assim, prolatar a decisão de concessão ou rejeição da medida requestada. 3.
Daí que, não se emoldurando a r.
Decisão combatida em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15, que estabelece um rol mitigável de cabimento de agravo de instrumento, assim como porque vazio o ato combatido de uma carga decisória, revestindo-se, em verdade, de feições de mero despacho, contra o qual, digo, não cabe recurso (art. 1.001 do CPC), incabível a interposição do agravo de instrumento. 4.
Agravo interno CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPA; Agravo Interno n.º 0808957-87.2023.8.14.0000; Relator: Des.
Alex Pinheiro Centeno; Segunda Turma de Direito Privado; J 28/11/2023; DJNPA 30/11/2023).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO ALVO É O ATO DO JUIZ QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1 - A manifestação judicial que transfere a análise do pedido liminar para após o chamamento e o eventual ingresso da parte adversa no feito traduz despacho sem carga decisória, sendo, portanto, descabida a impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC [...]. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; Agravo Interno n.º 0635215-14.2021.8.06.0000/50000; Relator: Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Primeira Câmara de Direito Privado; J 02/02/2022; DJCE 07/02/2022). [...] Considerando que dos despachos não cabem recurso, a decisão recorrida não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, do CPC, o que permite o não conhecimento do recurso, pois manifestamente inadmissível [...] (TJRS, Agravo de Instrumento n.º *00.***.*28-55, Relator: Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, J 17/03/2022). [...] O despacho do juiz a quo que posterga a apreciação do pleito liminar para após o contraditório não é recorrível, pois não possui carga decisória por se tratar de ato que apenas impulsiona o feito [...] (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5290837-74.2021.8.09.0000, Relator: Des.
Marcus da Costa Ferreira, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, J 02/08/2021, DJe 02/08/2021).
Nesse contexto, o fato de o Magistrado de primeiro grau não ter se pronunciado sobre o pedido liminar também impede qualquer manifestação desta Corte a respeito, em razão da vedação à supressão de instância.
Para reforçar o entendimento aqui exposto, transcrevo os seguintes precedentes: [...] Despacho que posterga a análise da tutela de urgência ao contraditório.
Não cabimento de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
Questão ainda pendente de decisão pelo juízo de origem.
Pedido de tutela de urgência que não pode ser apreciado por este tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2056567-80.2024.8.26.0000; Ac. 17676341; Relator: Des.
Júlio César Franco; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; J 13/03/2024; DJESP 18/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESPACHO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA LIMINAR REQUERIDA PELA PARTE AUTORA PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
Inconformismo da parte autora.
Resta dispensada a intimação da parte contrária para se manifestar em contrarrazões, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso.
Com efeito, conforme a fundamentação do recurso, a agravante está recorrendo do despacho que postergou a análise do pedido liminar para depois do contraditório.
Todavia, não há qualquer conteúdo decisório no ato combatido, tratando-se de mero despacho, do qual não cabe qualquer tipo de recurso.
Inteligência do art. 1001, do ncpc.
Ademais, a análise da liminar por este órgão julgador implicaria em supressão de instância, uma vez que a questão não chegou a ser enfrentada pelo juízo de origem.
Dessa forma, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, não há como conhecer deste recurso.
Precedentes desta c.
Corte.
Negativa liminar de conhecimento ao recurso (TJRJ; Agravo de Instrumento n.º 0074491-70.2023.8.19.0000; Relator: Des.
André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; Sexta Câmara de Direito Público; DORJ 10/11/2023).
Como se observa, a ausência de decisão do julgador de origem acerca do pedido liminar impede a interposição do agravo de instrumento.
Da mesma forma, a ausência de exame da matéria inviabiliza qualquer manifestação desta instância recursal sobre o tema.
Por derradeiro, apenas para evitar inadvertida objeção, friso que a inadmissibilidade deste recurso não exige a prévia manifestação da Recorrente, especialmente porque, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1649648/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020), isto é, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes” (STJ - AgInt no RMS 53.480/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
O referido entendimento também é encampado nesta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO .
I.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso (STJ; REsp 1813684/SP, Relator: RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador: Corte Especial.
Data de Julgamento; 03/10/2019).
II.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente quanto a desnecessidade de intimação do Recorrente, in verbis: "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (STJ; AgInt no AREsp 1618583/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) (…) (TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 048199005272, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data da Publicação no Diário: 22/07/2021) CONCLUSÃO Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto por HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA, considerando o não cabimento do recurso, por tratar-se de despacho sem conteúdo decisório, e a vedação à supressão de instância, uma vez que o juízo "a quo" não se manifestou sobre a pretensão liminar formulada na origem.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Oficie-se o Juízo “a quo” para ciência deste “decisum”.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 10 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
19/02/2025 15:17
Expedição de carta postal - intimação.
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10/12/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HORA PARK SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (AGRAVANTE)
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09/12/2024 19:28
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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