TJES - 5008214-86.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 04:14
Publicado Decisão - Carta em 18/08/2025.
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22/08/2025 04:32
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 5008214-86.2025.8.08.0011 AUTOR: SERGIO CORDEIRO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM - ES24983 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 para ciência/manifestar-se sobre a petição Id 76347691, no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 19/08/2025 -
19/08/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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17/08/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5008214-86.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO CORDEIRO DE SOUZA, CPF nº *18.***.*75-20 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL FRANCO DE CAMPOS SONCIM - ES24983 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a não intenção de contratar empréstimo vinculado a cartão de crédito.
Segundo a versão exordial, o autor não firmou intencionalmente contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Esclarece, outrossim, a peça vestibular que o autor nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito suspostamente disponibilizado pelo réu.
Aduz ainda a petição inicial que o réu não prestou informações claras e adequadas sobre o indesejado/combatido cartão de crédito consignado, de modo que eventual contratação foi celebrada sem o efetivo conhecimento e vontade do autor.
Noticia, por fim, a narrativa inaugural que em razão de mencionado empréstimo estaria o autor sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, que iniciaram-se no mês 09/2023 e encontram-se em vigor até a presente data.
Tais circunstância ensejaram o ajuizamento da presente ação.
Ora, tendo o autor judicializado sua insurgência, razoável que se previnam as consequências da perpetuação dos descontos, tal como pleiteado, porque comprometedores da renda mensal do demandante.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5.
Entendo, portanto, razoável a suspensão/cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a respectiva ordem apenas quanto a causa de pedir nos autos mencionada. 6.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade do contrato nº 760853862-0, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 7.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (benefício nº 028.821.836-1) referentes ao contrato nº 760853862-0 firmado com o réu, no prazo de 05 dias. 8.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC. 9.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 15/12/2025, às 17:15 horas. 10.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 11.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e de OFÍCIO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO RÉU abaixo descrito de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 15 dez. 2025 17:15 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*28.***.*39-95?pwd=3OX2RKDvN0Libt3pXKzWZITLYbNdDd.1 ID da reunião: 828 9833 9195 Senha: 2Jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 15/12/2025 Hora: 17:15 ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72371682 Petição Inicial Petição Inicial 25070712350114700000064267112 72371683 extrato_emprestimo_consignado_completo_010725 (1) Documento de comprovação 25070712350153800000064267113 72371686 SERGIO001 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070712350179500000064267116 72371688 SERGIO002 Documento de comprovação 25070712350200000000064267118 72371690 SERGIO003 Documento de Identificação 25070712350221700000064267120 72371691 SERGIO004 Documento de Identificação 25070712350240500000064267121 72373898 Certidão Certidão 25070713025033500000064269527 72376757 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070713031035300000064271257 72431234 Decisão Decisão 25070913175665100000064319451 72598304 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070914062748000000064469202 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: SERGIO CORDEIRO DE SOUZA RÉU(S) Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Agência da Previdência de Cachoeiro de Itapemirim-ES Endereço: Rua 25 de Março, nº 116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP: 29.300-100. -
14/08/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:32
Concedida em parte a tutela provisória
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14/08/2025 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2025 17:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/07/2025 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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07/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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