TJES - 0004760-28.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:40
Publicado Decisão - Carta em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0004760-28.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RYDIEN MINERACAO, EMPREENDIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: BESSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EPP Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
Após o prazo de suspensão, começa-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente, intimada a indicar bens penhoráveis, deixou o prazo transcorrer sem manifestar-se, segundo certidão em 19/09/2024, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, até a data de 19/09/2029, nos termos do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e do artigo 206, §5º, inciso III, do Código Civil.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de agosto de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0079/2025 -
15/08/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 05:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:54
Juntada de Alvará
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09/08/2023 05:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:58
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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