TJES - 5011855-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:50
Decorrido prazo de JHONATAN CONCEICAO DE JESUS em 02/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011855-18.2025.8.08.0000 REQUERENTE: JHONATAN CONCEIÇÃO DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE TIZZIO - PR110894 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JHONATAN CONCEIÇÃO DE JESUS visando à desconstituição do v. acórdão proferido pelo Colegiado da e.
Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator, e.
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, mantendo-se, assim, a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, nos autos do processo nº 0001856-94.2019.8.08.0014, por meio da qual o requerente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
A petição inicial veio acompanhada de cópia da r. sentença (ID 15081204) e da denúncia (ID 15081208).
Todavia, em análise preliminar, verifico a ausência de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito.
Outrossim, observo que não houve o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se o requerente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais e junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial: i.
Instrumento de mandato; ii.
Cópia do v. acórdão; iii.
Certidão de trânsito em julgado da condenação; iv.
Outras peças processuais que entender pertinentes para a comprovação de suas alegações, relacionados ao processo de origem. b) Após, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, com urgência.
VITÓRIA-ES, 12 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
13/08/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:38
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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04/08/2025 09:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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04/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/08/2025 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 11:52
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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31/07/2025 11:52
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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31/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/07/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 18:18
Declarada incompetência
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29/07/2025 13:23
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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29/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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