TJES - 5012726-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 16:19
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:31
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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02/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012726-48.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO ROBERTO ALVES FERREIRA COATOR: 2ª CRIMINAL DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: JACQUELINE ALVES MACHADO BELELI - GO73240 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO ALVES FERREIRA NOVATO contra suposto ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Vila Velha/ES, que, nos autos do processo de nº 7000076-40.2022.8.09.0087, não apreciou os pedidos (i) de remição de pena por trabalho e estudo; e (ii) de retirada da tornozeleira eletrônica e substituição por outra medida cautelar diversa da prisão.
Sustenta a parte impetrante que a “Apesar do recurso de prazo mais que razoável – superior a 100 dias para o primeiro pedido e mais de 10 dias para o segundo –, o juízo permanece inerte, sem qualquer apreciação, causando grave constrangimento ilegal.” Basicamente diante de tais fatos, requer, liminarmente, que seja determinada “(…) a apreciação imediata das petições apresentadas em 29/04/2025 e 31/07/2025.”. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
De início, rememoro que os Tribunais Superiores entendem que se deve racionalizar ao máximo o emprego do Habeas Corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admitindo a impetração em substituição ao recurso próprio, como parece ser o caso dos autos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em verdade, a parte impetrante pretende questionar suposta omissão, por parte do juízo de origem, nos autos da Execução Penal, de modo que o presente writ está sendo manejado em detrimento do Agravo em Execução.
Segundo sustenta a parte impetrante, no id 15326991, “A demora impede o exercício de direitos previstos na Lei de Execução Penal, expõe o Paciente a risco devido a falhas no equipamento de monitoramento e prejudica a remição de pena devida”.
Destarte, vislumbra-se que a parte impetrante pretende debater questões que são de competência exclusiva do Juízo da Execução, certo de que a Lei de Execuções Penais preconiza, em seu art. 197, que “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”, razão pelo qual o indeferimento do pedido liminar se impõe.
Ademais, cumpre asseverar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possa influir na tramitação da ação penal” (AgRg no HC 538.504/ES, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ao analisar detidamente os autos originários, sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, não se verifica, por ora, qualquer inércia atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público que possa configurar o alegado excesso de prazo, especialmente considerando que a execução penal foi redistribuída e passou a tramitar neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 21 de março de 2025, tendo sido juntado Relatório de Situação Carcerária em 26 de março de 2025.
Diante de tal cenário, apesar de me sensibilizar com a narrativa apresentada pela parte impetrante, entendo prudente aguardar a manifestação da D.
Procuradoria de Justiça sobre os fatos narrados na petição inicial do writ.
Assim, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a via adequada, eventualmente a ordem fosse dada de ofício.
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência à impetrante.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora, com a urgência que se faz necessária, atentando-se o juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000.
Em seguida, ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 12 de agosto de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
13/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar PAULO ROBERTO ALVES FERREIRA - CPF: *40.***.*18-09 (PACIENTE).
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12/08/2025 11:24
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
12/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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