TJES - 5000265-73.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 13:25
Juntada de Informações
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24/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000265-73.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FIRMINO SANTIAGO FILHO ENDEREÇO: Rua Amancio Barbosa Souza, 86, Centro, Ponto Belo-ES, CEP: 29.885-000.
REQUERIDO: PEDRO AUGUSTO CORCINO MAIA, SALVO FLORES DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERIDO: CLEMENTE OLIVEIRA FILHO - ES3600, RAPHAEL MAIA OLIVEIRA - ES12945 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL MAIA OLIVEIRA - ES12945 SENTENÇA vistos etc.
JOSÉ FIRMINO SANTIAGO FILHO propôs a presente ação indenizatória contra SALVO FLORES ALMEIDA e PEDRO MAIA, alegando que há aproximadamente um ano mantém contrato de meação com o primeiro requerido, em propriedade de titularidade do segundo requerido.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que há cerca de dois meses, o primeiro requerido, a mando do segundo requerido, aplicou veneno via drone no pasto, atingindo sua plantação de aipim (mandioca mansa para consumo), tornando-a totalmente contaminada e inutilizável.
Sustenta que a mandioca já estava vendida, sendo cerca de 6 mil kg de aipim a R$ 3,00 o kg.
Ao final, pediu que sejam os requeridos obrigados a lhe ressarcir danos materiais no valor de R$ 18.000,00 (id. 41416643).
Devidamente citados (id. 45039649), os requeridos apresentaram contestação (id. 65395835), sustentando que os fatos alegados pelo requerente não são verdadeiros.
Para isso, argumentam que o primeiro requerido cedeu área de pastagens ao segundo requerido para cultivo de mandioca, que por sua vez cedeu metade ao autor, ficando cada qual com 50% da produção.
Afirmam que houve aplicação de veneno em área de pastagens próxima à lavoura para combate a ervas daninhas, respeitando distância de 40 metros de árvores, plantações, nascentes e lagos, conforme legislação ambiental.
Sustentam que a aplicação atingiu apenas 1/3 da área do segundo requerido, permanecendo a área do autor totalmente apta para consumo.
Apresentaram laudo técnico e vídeos comprovando a sanidade da lavoura.
Por fim, requereram a improcedência da ação.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (id. 65500266), ocasião em que foi ouvida a testemunha Delio Lourenço Ferreira, tendo as partes declarado estarem satisfeitas com a prova produzida. É o que havia a relatar, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve efetiva contaminação da plantação de mandioca do autor pela aplicação de herbicida realizada pelos requeridos, ensejando o dever de indenizar.
O sistema jurídico brasileiro estabelece como princípio fundamental que aquele que pleiteia determinado direito deve comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Para a configuração do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil), faz-se necessária a demonstração inequívoca de quatro elementos: conduta do agente (ação ou omissão); dano (material ou moral); nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e culpa ou dolo do agente.
A ausência de qualquer desses elementos impossibilita o reconhecimento da responsabilidade civil.
No caso em análise, o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que as provas produzidas contradizem suas alegações de contaminação da plantação.
Explico.
Os requeridos trouxeram aos autos laudo técnico elaborado pelo Sr.
Edevaldo Moraes Lazaroni, técnico em agropecuária devidamente habilitado (CREA-RJ 2001106978), que realizou vistoria in loco na plantação, concluindo categoricamente que "a lavoura está intacta, raízes perfeitas para o consumo humano e de animais, lavoura sadia, além disso as árvores ao redor estão em perfeitas condições biológicas, folhas sadias e sem nenhum vestígio de contaminação".
O referido profissional ainda atestou que "as plantas existentes hoje na lavoura correspondem mais de 50% da área total".
A perícia técnica produzida nos autos possui especial força probante em razão de sua natureza imparcial e especializada, mostrando-se adequada para elucidar questões técnicas sobre contaminação agrícola, conforme dispõem os arts. 371 e 479 do CPC.O laudo pericial demonstra inequivocamente que não houve qualquer dano à plantação de mandioca na área pertencente ao autor.
Ademais, cumpre registrar que nem mesmo a prova testemunhal foi favorável ao autor.
A testemunha Delio Lourenço Ferreira, arrolada pelo requerente e ouvida em sede de audiência de instrução e julgamento, não conseguiu confirmar de forma categórica os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à alegada contaminação total da plantação e aos prejuízos materiais pretendidos.
Concluo, portanto, que o autor não conseguiu demonstrar a existência de dano efetivo à sua plantação (373, I, do CPC), elemento essencial para a configuração do ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil e, consequentemente, do dever de indenizar estabelecido no art. 927 do mesmo diploma legal.
Ao contrário, a prova técnica produzida comprova que a lavoura permanece sadia e apta para o consumo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, servindo a presente de carta/mandado.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:04
Juntada de Certidão - Intimação
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20/06/2025 10:48
Processo Inspecionado
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20/06/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido de JOSE FIRMINO SANTIAGO FILHO - CPF: *37.***.*11-96 (REQUERENTE).
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24/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:30, Mucurici - Vara Única.
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21/03/2025 14:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:31
Processo Inspecionado
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20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone: 27 99922-3498 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000265-73.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FIRMINO SANTIAGO FILHO REQUERIDO: PEDRO AUGUSTO CORCINO MAIA, SALVO FLORES DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERIDO: CLEMENTE OLIVEIRA FILHO - ES3600, RAPHAEL MAIA OLIVEIRA - ES12945 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL MAIA OLIVEIRA - ES12945 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecer(em) na audiência designada neste juízo, que será realizada na sala de Audiências do Juízo de Mucurici - Vara Única, localizado na rua Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000. conforme abaixo indicado: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de audiências do Fórum de Mucurici Data: 20/03/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS : 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias); 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo; 4 - Necessário o comparecimento pessoal do requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), em sendo Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
24/02/2025 16:44
Juntada de Certidão - Intimação
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24/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:30, Mucurici - Vara Única.
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21/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:49
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:49
Proferida Decisão Saneadora
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06/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 14:30 Mucurici - Vara Única.
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31/07/2024 13:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/07/2024 13:48
Processo Inspecionado
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31/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 15:15
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:30 Mucurici - Vara Única.
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17/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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