TJES - 5003341-13.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/07/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003341-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO MENDONCA BATISTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MÁRCIO MENDONÇA BATISTA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5000505-50.2024.8.08.0038, que deferiu medidas liminares de suspensão de pagamentos de honorários advocatícios em favor de pessoas idosas e vulneráveis, bem como determinou a análise individualizada de contratos e aplicação de penalidades em caso de descumprimento.
O Agravante, em suas razões recursais (id. 7683624), pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, a legalidade dos honorários pactuados (até 30%), a ausência de condutas irregulares de sua parte que justificassem sua inclusão na lide coletiva, a inaplicabilidade do CDC, a falta de interesse de agir e legitimidade do MPES para a causa em relação a si, e a necessidade de extinção do feito originário quanto a ele.
Conforme noticiado nos autos, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5003200-91.2024.8.08.0000 contra a mesma decisão interlocutória ora agravada.
E, por ocasião do seu julgamento, a r. decisão de primeira instância foi reformada para indeferir o pleito liminar quanto à suspensão de pagamento dos honorários advocatícios (tanto os mensais quanto os de partes sindicalizadas), mantendo, contudo, a necessidade de análise individualizada dos contratos e a publicidade da ação.
Intimado a se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse recursal em virtude do julgamento do recurso conexo, o Agravante peticionou (id. 12490774) aduzindo que seu recurso ainda detém objeto, notadamente quanto ao pedido de extinção da Ação Civil Pública em relação a ele por ausência de interesse processual do Agravado, questão que alega não ter sido esgotada no julgamento anterior.
O Agravado, instado a se manifestar, argumentou ser inviável a análise do pedido de extinção prematura da ação neste recurso, por se tratar de matéria de mérito da ação principal (id. 13118534). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, visando à sua reforma ou invalidação.
No caso vertente, o Agravante se insurgiu contra a decisão liminar que deferiu medidas requeridas pelo Ministério Público na Ação Civil Pública nº 5000505-50.2024.8.08.0038.
Ocorre que, conforme fartamente documentado nos autos, a mesma decisão interlocutória foi objeto de análise e julgamento por esta Egrégia Primeira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003200-91.2024.8.08.0000, no qual o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, especificamente para indeferir a suspensão liminar dos pagamentos de honorários advocatícios.
Na oportunidade, o Colegiado também deixou de analisar a declaração de suspeição do magistrado e reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Portanto, com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003200-91.2024.8.08.0000, a decisão interlocutória que constituía o objeto central do presente recurso foi substancialmente modificada, esvaziando-se, assim, a utilidade e a necessidade do prosseguimento deste feito recursal quanto ao pleito de reforma da liminar.
Embora o Agravante sustente a permanência do interesse recursal quanto ao pedido de extinção da Ação Civil Pública originária em relação a si por ausência de interesse processual do Ministério Público, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda principal e extrapola os limites cognitivos do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, a qual, repita-se, já foi modificada.
A análise definitiva sobre a verificação da presença ou ausência de interesse processual para a ação em relação especificamente a ele demanda instrução probatória e cognição exauriente, a serem realizadas pelo Juízo de primeira instância no curso da Ação Civil Pública nº 5000505-50.2024.8.08.0038.
O Acórdão proferido no Agravo nº 5003200-91.2024.8.08.0000, conforme visto, já reconheceu a legitimidade genérica do Ministério Público para a causa, mas ressalvou a aparente necessidade de delimitação do objeto da ACP e a análise pormenorizada de cada caso concreto, matérias estas afetas ao juízo de origem.
Dessa forma, tendo em vista a modificação da decisão agravada por força de julgamento de recurso análogo e a inadequação da via recursal para a análise exauriente do pedido de extinção da ação principal, configura-se a perda superveniente do interesse de agir neste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se após as diligências de praxe.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
06/05/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:33
Negado seguimento a Recurso de MARCIO MENDONCA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO MENDONCA BATISTA - CPF: *92.***.*47-79 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 18:33
Prejudicado o recurso
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22/04/2025 15:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:43
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:49
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003341-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO MENDONCA BATISTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003200-91.2024.8.08.0000, interposto em face da mesma decisão ora recorrida, penso ter ocorrido perda superveniente do interesse recursal.
Assim, determino a intimação do Agravante para que se manifeste acerca da questão, no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
20/02/2025 15:27
Expedição de despacho.
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20/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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31/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/03/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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20/03/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 16:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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