TJES - 5019205-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:04
Publicado Acórdão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019205-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ADAIR FREIRE DE SOUZA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, DA CF/88.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
PARECER FAVORÁVEL DO NAT.
MEDIDA URGENTE DEFERIDA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com se sabe, "[...]a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não 'qualquer tratamento', mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.[...]" (RMS 24.197/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010)(RMS 24.197/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010) 2.
Ao apreciar o Tema 1234, o excelso STF concluiu que as demandas relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS, mesmo com registro na ANVISA, devem observar rigorosos critérios de controle judicial, incluindo análise de evidências científicas robustas sobre segurança e eficácia, já que “[...]não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” 3.
No caso dos autos, como há parecer do NAT favorável ao fornecimento da medicação oncológica versada na lide, mantém-se incólume a decisão recorrida, notadamente porque não ostenta flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido Vitória, 07 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5019205-91.2024.8.08.0000 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravado: Adair Freire de Souza Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Cariacica/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado, deferiu a medida urgente pleiteada, para determinar “[...]que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao autor, ADAIR FREIRE DE SOUZA, os medicamentos DKd - Daratumumabe, Carfilzomibe e Dexametasona, conforme prescrição médica, pelo tempo que perdurar seu tratamento com os fármacos solicitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pela vigência de 10 (dez) dias.[...]”. (ID. 45306279) Em seu arrazoado recursal, o agravante sustenta basicamente que o autor padece de Mieloma Múltiplo e requereu o fornecimento dos medicamentos oncológicos “[...]DARATUMUMABE 100mg e 400mg, CARFILZOMIBE 60mg, e um medicamento incorporado de competência municipal, de nome DEXAMETASONA 4mg[...]”.
Aduz que com base nas orientações das Súmulas Vinculantes do e.
STF nºs. 60 e 61, as quais remetem a imposição dos Temas ns. 06 e 1234, da excelsa Corte, “[...]Não basta a simples alegação da necessidade do tratamento por relatório médico, é indispensável seja demonstrado que a opinião médica é respaldada por evidências científicas de alto nível[...]”, bem como que o medicamento Daratumumabe foi avaliado pelo Conitec e não incorporado ao SUS para a indicação da moléstia do autor.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada. (ID. 11332608) Por meio da decisão ID. 11414579 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a medida urgente pleiteada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado, para determinar “[...]que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao autor, ADAIR FREIRE DE SOUZA, os medicamentos DKd - Daratumumabe, Carfilzomibe e Dexametasona, conforme prescrição médica, pelo tempo que perdurar seu tratamento com os fármacos solicitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pela vigência de 10 (dez) dias.[...]”. (ID. 45306279) O agravante sustenta basicamente basicamente que o autor padece de Mieloma Múltiplo e requereu o fornecimento dos medicamentos oncológicos “[...]DARATUMUMABE 100mg e 400mg, CARFILZOMIBE 60mg, e um medicamento incorporado de competência municipal, de nome DEXAMETASONA 4mg[...]”.
Aduz que com base nas orientações das Súmulas Vinculantes do e.
STF nºs. 60 e 61, as quais remetem a imposição dos Temas ns. 06 e 1234, da excelsa Corte, “[...]Não basta a simples alegação da necessidade do tratamento por relatório médico, é indispensável seja demonstrado que a opinião médica é respaldada por evidências científicas de alto nível[...]”, bem como que o medicamento Daratumumabe foi avaliado pelo Conitec e não incorporado ao SUS para a indicação da moléstia do autor. (ID. 11332608) Ao proferir a decisão ID. 11414579 entendi por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo e agora, quando da análise do mérito recursal, não vejo como exercer juízo diverso.
Ocorre que "[...]a ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não 'qualquer tratamento', mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.[...]" (RMS 24.197/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010)(RMS 24.197/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010) De fato, ao apreciar o Tema 1234, o excelso STF concluiu que as demandas relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS, mesmo com registro na ANVISA, devem observar rigorosos critérios de controle judicial, incluindo análise de evidências científicas robustas sobre segurança e eficácia, já que “[...]não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” No caso em tela, todavia, restou devidamente ressaltado na decisão atacada que a Nota Técnica do NAT “[...]indica que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA e são recomendados para o tratamento de Mieloma Múltiplo recidivado e refratário.
O parecer conclui que existem elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação das medicações solicitadas, DARATUMUMABE em associação com CARFILZOMIBE, no presente caso, em caráter de urgência, vejamos: “Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Mieloma Múltiplo recidivado e refratário, conforme relatórios médicos e laudo de biópsia de medula acostado ao processo.
CONSIDERANDO que o paciente já usou as medicações disponíveis no SUS (Ciclofosfamida, bortezomibe, Talidomida).
CONSIDERANDO que as medicações solicitadas estão aprovadas no Brasil.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação das medicações solicitadas (DARATUMUMABE em associação ao Carfilzomibe no presente caso, em caráter de URGÊNCIA.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim.
Justificativa: Com risco potencial de vida.” Nesse contexto, não vislumbro a presença da plausibilidade jurídica da pretensão autoral, sendo certo que a hipótese denota em verdade risco de perigo inverso, o que basta à manutenção da decisão atacada.
Não vejo, portanto, como possa divergir do ato hostilizado, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial.
Nesse passo, tenho que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.
A propósito, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ - REsp: 154894/PE - Min.
Rel.
Milton Luiz Pereira - 1ª Turma - 12/05/1998 - DJ: 29.06.1998) Pelo exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
15/08/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 18:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 16:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ADAIR FREIRE DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 14:13
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 22:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2024 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/12/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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