TJES - 5000963-45.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de THAYLO BUEQUE DIAS em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 15:53
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000963-45.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYLO BUEQUE DIAS REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Castelo/ES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, foi encaminhada a intimação à parte acima mencionada, por sua advogada Dra.
GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - OAB/ES 21611, para se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos (ID 64687617), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC) - (art. 438, LXIII, do Código de Normas).
Castelo/ES, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000963-45.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYLO BUEQUE DIAS REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção THAYLO BUEQUE DIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO - IESES - LTDA - MULTIVIX CASTELO, alegando ser aluno do curso de direito ofertado pela requerida, tendo iniciado seus estudos no ano de 2021, quando a faculdade possuía uma estrutura física ampla com laboratórios de informática, biblioteca física, espaço de estudos, estacionamento, praça de alimentação, dentre outros acessos.
Aduz que no ano de 2022, a instituição começou, gradativamente, a reduzir seu espaço físico, negando aos alunos o acesso a áreas comuns, laboratórios, biblioteca e salas de pesquisa, o que acarretou grande impacto no desempenho acadêmico do autor, gerando danos materiais e morais.
Citada, a parte requerida apresentou defesa (id. 46050120), sustentando que devido a falta de demanda, a desapropriação da área onde a faculdade opera e a ausência de espaço físico adequado para transferência, iniciou o processo gradativo de encerramento das atividades, entretanto, continuará prestando os serviços até a conclusão da graduação dos alunos matriculados.
Alega, ainda, que as mudanças na infraestrutura não resulta em desequilíbrio contratual, muito menos configura ato ilícito a ensejar o dever de reparação, postulando a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação em id. 55014669.
Réplica (id. 47148608).
Em audiência de instrução e julgamento (id. 54639348) foram ouvidas as testemunhas Josué Ramos Patusso e Rayza Nunes Galvão Piassi, arroladas pela parte autora, e a testemunha Marcos Antônio Simões, arrolada pela demandada.
Em id. 61891411, postula a parte autora o deferimento de tutela de urgência e evidência para manutenção dos serviços de ensino presencial da faculdade Multivix na cidade de Castelo-ES, tendo em vista a informação do encerramento das atividades. É o relatório.
D E C I D O.
Primeiramente, no tocante ao descumprimento contratual, alega o autor que a Multivix Castelo não fornece mais a mesma infraestrutura de antes, o que comprometeu seus estudos, postulando a revisão contratual para que as mensalidades sejam reduzidas em 70% (setenta por cento) do valor pago.
Por sua vez, a instituição de ensino sustenta que os espaços físicos essenciais ao bom funcionamento do contrato foram mantidos e estão à disposição do aluno, não havendo diminuição na qualidade do ensino prestado. É sabido que a legislação brasileira consagra institutos que — em havendo a superveniência de fatos excepcionais que tenham o condão de alterar o equilíbrio econômico-financeiro das obrigações contratuais — autorizam o juiz a determinar a revisão contratual, com vistas ao restabelecimento do equilíbrio contratual.
O Código Civil, em seu artigo 317, adota a teoria da imprevisão, pela qual, se, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, deverá o juiz efetuar a revisão do contrato, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico.
Analisando os autos, entendo que a simples alteração na infraestrutura da instituição, sem que haja demonstração efetiva de impacto direto na qualidade do ensino ofertado, não justifica a revisão contratual no que tange a redução do valor das mensalidades.
A intervenção do judiciário nas relações contratuais está adstrita à demonstração de desequilíbrio capaz de traduzir onerosidade excessiva de uma das partes em detrimento da outra.
De igual modo, a parte demandante não demonstrou o critério adotado para estabelecer os parâmetros quantificativos da porcentagem a ser diminuída da mensalidade, o que impossibilita a análise aprofundada do seu pleito.
No mais, a redução do espaço físico da faculdade, por si só, não configura onerosidade excessiva e não justifica a revisão da mensalidade.
Nesse sentido, trago à baila o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EDUCACIONAL.
RENEGOCIAÇÃO DE VALORES .
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4.
Eventual provimento da revisão contratual para determinar a redução dos valores da mensalidade escolar, por conta da pandemia mundial (COVID 19), deve ser instruído com a mínima prova de que a instituição educacional tem condições de reduzir o valor das mensalidades sem comprometer o seu equilíbrio econômico financeiro.
Da forma como o feito veio instruído, seria temerário impor à parte contrária a concessão de descontos entre 10% e 90%, sem saber sobre os custos diretos e indiretos que ela passou a ter para enfrentar a crise econômica instalada. (...).
Assim, em uma análise simplória, não é possível deduzir se os valores das mensalidades passaram ou não ser abusivas, por conta de ter se implantado aulas virtuais em substituição das aulas presenciais.
Tal questão necessita de uma análise mais apurada, que somente um perito contábil tem condições de aferir, o que não se coaduna com os procedimentos dos juizados especiais, que se orienta pelos princípios da celeridade, da oralidade e da informalidade.(TJ-DF 07070812920208070020 DF 0707081-29 .2020.8.07.0020, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange aos danos materiais, o demandante sustenta que para suprir a redução do serviço prestado pela demandada, foi necessário adquirir um tablet, uma caneta tab, uma escrivania home e um plano “Q concurso”, pelo valor de R$ 1.867,85 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), sendo impossível estudar sem a compra desse objetos, uma vez que a ré retirou o acesso a biblioteca física e as salas de estudo, o que comprometeu sua capacidade de estudar adequadamente.
A demandada reitera que a mera redução de espaço físico não configura ato ilícito, principalmente se o objeto contratual se encontra preservado e se, desde o início do contrato, 40% (quarenta por cento) das atividades já eram previstas na modalidade online. É necessário destacar que, para a configuração do dano material, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o ato da instituição de ensino e o prejuízo alegado, o que não restou demonstrado.
Ademais, o fato de o autor ter adquirido equipamentos ou materiais de sua própria conta, como dispositivos eletrônicos e mesa de estudos, não implica, por si só, em direito ao ressarcimento, uma vez que não há respaldo legal ou contratual que obrigue a instituição de ensino a custear tais despesas.
Após a instrução processual, foi apresentado em id. 61891411, pedido de tutela de urgência e evidência, no sentido da manutenção do espaço físico da faculdade Mutivix na cidade de Castelo-ES, considerando que fora informado em reunião que esta unidade não mais disponibilizaria estrutura física para aulas presenciais, devendo os alunos optarem pelo ensino online ou pela transferência para unidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, motivo pelo qual é possível, ante a inviabilidade de continuar ofertando o curso, proceder à sua extinção, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Resp 1.094.769 STJ).
No caso em tela, a demandada cumpriu com o dever de informar (art. 6º, III, do CDC), fornecendo adequada e prévia informação ao aluno, mediante reunião que aconteceu no dia 23/01/2025, oferecendo alternativas para que ele possa continuar seus estudos.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que a abrupta interrupção do serviço de ensino, bem como a frustração da legítima expectativa, merece reparação aos prejuízos causados ao autor.
De fato, deve-se reconhecer que o cancelamento inesperado das atividades da instituição de ensino superior não retrata mero dissabor corriqueiro, não se tratando de mero inadimplemento contratual, pois causou inúmeros transtornos ao autor, frustrando seus planos e expectativa de concluir o curso de formação profissional na unidade na qual iniciou.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FECHAMENTO DE CURSO SUPERIOR.
DANO MORAL .
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. É cabível a indenização pelos danos morais suportados em razão da interrupção abrupta do funcionamento de instituição de ensino superior, ainda que seja oferecido alternativa para os alunos, que impliquem alterações substancias das condições de frequência para conclusão do curso .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10004672720188260326 SP 1000467-27.2018 .8.26.0326, Relator.: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, Data de Julgamento: 23/11/2018, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/11/2018) RECURSO ESPECIAL E ADESIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA.
ABUSO DE DIREITO. 1.
Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2.
Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3.
Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4.
Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5.
RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (REsp n. 1.341.135/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.) Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, por entender razoável e proporcional à ofensa, com juros e correção monetária a partir do presente julgado (Súmula 362 do STJ).
Por ora, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castelo/ES, 20 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
24/02/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 17:56
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de THAYLO BUEQUE DIAS - CPF: *46.***.*59-36 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE em 22/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:14
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:30, Castelo - 1ª Vara.
-
13/11/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:56
Decorrido prazo de GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:56
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2024 16:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/11/2024 15:30 Castelo - 1ª Vara.
-
18/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 13:30 Castelo - 1ª Vara.
-
27/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 15:00 Castelo - 1ª Vara.
-
05/07/2024 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:22
Juntada de Petição de habilitações
-
29/05/2024 14:12
Expedição de Mandado - citação.
-
27/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/05/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 15:00 Castelo - 1ª Vara.
-
22/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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