TJES - 5012418-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ARMANDO KUHN em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:57
Publicado Decisão Monocrática em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5012418-12.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARMANDO KUHN Advogado(s) do reclamante: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS COATOR: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOMINGOS MARTINS Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrado em benefício de Armando Kuhn, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Domingos Martins, apontado como autoridade coatora.
Na inicial ID nº 15243152, as impetrantes postulam pelo relaxamento da prisão, sob o argumento de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, em descompasso com o preconizado no art. 46, do Código de Processo Penal.
A defesa peticionou em ID nº 15407846, requerendo a desistência do presente habeas corpus. É o relatório.
Passo a decidir.
Após acurada análise dos autos, e diante da manifestação defensiva em 18 de agosto de 2025, colacionando as patronas decisão de relaxamento da prisão do paciente no bojo do processo originário, verifica-se que não mais persiste interesse processual no prosseguimento do feito.
Desse modo, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Art. 74.
Compete ao Relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (…)". (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, defiro o requerimento formulado por meio da petição ID nº 15407846, para HOMOLOGAR o pedido de desistência.
Encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria de Justiça, a fim de que tome conhecimento de seu inteiro teor.
Intime-se a defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Vitória, 22 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
22/08/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 10:42
Juntada de Petição de desistência do recurso
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15/08/2025 17:22
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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15/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5012418-12.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARMANDO KUHN Advogado(s) do reclamante: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS COATOR: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOMINGOS MARTINS Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrado em favor de Armando Kuhn, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Domingos Martins, apontado como autoridade coatora.
Considerando a alegação defensiva de excesso de prazo, antes de analisar o pleito liminar deste habeas corpus, admito de bom alvitre solicitar as necessárias e específicas informações, mediante ofício a ser encaminhado pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Após a juntada das referidas informações, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
13/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 13:29
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 11:34
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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06/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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