TJES - 5000601-41.2019.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000601-41.2019.8.08.0038 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MADALENA RAMOS PATRICO RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A Advogado do(a) RECORRIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se que a distribuição do feito ocorreu em data posterior à cessação de meu mandato bienal como membro efetivo da Egrégia 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o qual se operou em 03 de março de 2024.
Consoante os ditames da Resolução nº 23/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (texto compilado e atualizado disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/454474?view=conte nt), a prevenção deste magistrado circunscreve-se, exclusivamente, ao denominado acervo residual, o qual compreende, tão somente, os feitos que foram objeto de distribuição até o dies a quo em que se operou a cessação do exercício deste subscritor como membro efetivo do sobredito órgão jurisdicional.
Nessa mesma senda, em estrita observância aos termos do Ofício-Circular nº 9/2021 da Seção de Apoio à Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, o qual estabelece, de forma cristalina, que as Secretarias não devem proceder a novas distribuições ou conclusões para análise de petições, recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação após o desligamento do magistrado, impõe-se o reconhecimento da ausência de vinculação deste julgador aos presentes autos.
Destarte, não subsiste qualquer vinculação deste magistrado ao presente feito, ainda que se trate de embargos de declaração, agravos regimentais ou outras modalidades de impugnação derivadas de distribuições pretéritas realizadas durante o exercício de meu mandato anterior.
Cumpre ressaltar que, não obstante tenha reassumido o exercício das funções jurisdicionais nesta Douta 1ª Turma Recursal em 04 de junho de 2024, tal circunstância não possui o condão de alterar a situação processual ora em análise, porquanto a distribuição do feito verificou-se durante o período de vacância, não se estabelecendo, por conseguinte, o vínculo de prevenção. À luz das considerações expendidas e em homenagem aos princípios da legalidade e do juiz natural, DETERMINO: a devolução dos presentes autos à Douta Secretaria desta Egrégia Turma Recursal; a redistribuição, mediante sorteio, entre os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que atualmente integram este Venerando Colegiado, para a devida designação do novo Relator; a intimação das partes interessadas acerca do teor da presente decisão, observando-se o devido processo legal.
Externo aos eminentes e diletos membros desta Douta Turma Recursal meus votos de mais elevada estima e distinta consideração.
Diligencie-se nos termos ora determinados.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Vitória/ES, 31 de julho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
14/08/2025 14:21
Conclusos para decisão a FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
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14/08/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
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14/08/2025 14:19
Expedição de intimação - diário.
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01/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:33
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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08/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:29
Processo Reativado
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08/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:53
Baixa Definitiva
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05/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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05/02/2024 14:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e MADALENA RAMOS PATRICO - CPF: *73.***.*37-75 (RECORRENTE).
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11/12/2023 16:14
Conhecido o recurso de MADALENA RAMOS PATRICO - CPF: *73.***.*37-75 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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11/12/2023 15:46
Juntada de Certidão - julgamento
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11/12/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2023 16:36
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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11/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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