TJES - 5010041-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010041-05.2024.8.08.0000.
AGRAVANTES: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: LEONARDO ANTÔNIO DA SILVEIRA SALES.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO ESPIRITO SANTO interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da respeitável decisão (id. 47023989) proferida pela meritíssima Juíza de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, nos autos do mandado de segurança impetrado por LEONARDO ANTÔNIO SILVEIRA SALES contra ato alegado coator atribuído ao “Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo” e ao “Diretor Presidente do IDECAN Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional”, registrado sob o n. 5027834-79.2024.8.08.0024, que deferiu “o pedido liminar para determinar que a Autoridade Coatora garanta a regular participação do Impetrante no Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais - Bacharelado em Ciências Policiais e Segurança Pública regulado pelo edital nº 001/2024 – CFO PMES, com a consequente matrícula no Curso de Formação de Oficiais da PMES, caso seja aprovado dentro do número de vagas, e em caso de aprovação seja devidamente declarado Aspirante a Oficial da PMES, salvo se por motivo diverso de não possuir menos de 28 (vinte e oito) anos de idade no primeiro dia de inscrição para o referido concurso público”.
Por meio do id 11948318 o agravado comunicou que houve prolação de sentença no processo de origem, o que se constata no id 52407781 daquele processo.
O agravo de instrumento está, pois, prejudicado.
Posto isso, não conheço do recurso, a teor do que estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
13/08/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 14:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e POLICIA MILITAR DO ESTAD
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28/01/2025 17:02
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:56
Juntada de Certidão - Intimação
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:30
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 17:07
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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05/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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