TJES - 5000799-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000799-85.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S.
A.
AGRAVADO: RODOLFO FORMAGIO PINTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S.
A. interpôs agravo de instrumento em razão da decisão id 11870472, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação de indenização por danos material e moral registrada sob o n. 5005510-42.2021.8.08.0011, proposta por RODOLFO FORMAGIO PINTO contra ela, agravante, e também contra EDP ENERGIAS DO BRASIL S.
A., EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.
A. e BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.
A., que “considerando a semelhança entre as causas de pedir, pedidos e as partes componentes do polo passivo, além da possibilidade de decisões contraditórias, amparado no art. 55, caput e § 3º do CPC, determino[u] o APENSAMENTO/ASSOCIAÇÃO deste processo com os de nºs (i) 5005235-25.2023.8.08.0011, (ii) 5000538-58.2023.8.08.0011, (iii) 5000403-46.2023.8.08.0011, (iv) 5000298-69.2023.8.08.0011, (v) 5014761-50.2022.8.08.0011, (vi) 5014711-24.2022.8.08.0011, (vii) 5014705-17.2022.8.08.0011, (viii) 5014358-81.2022.8.08.0011, (ix) 5011112-77.2022.8.08.0011, (x) 5010021-49.2022.8.08.0011, (xi) 5004241-31.2022.8.08.0011, (xii) 5003595-21.2022.8.08.0011, (xiii) 5003548-47.2022.8.08.0011, (xiv) 5002056-20.2022.8.08.0011, (xv) 5000627-18.2022.8.08.0011, (xvi) 5006902-17.2021.8.08.0011, (xvii) 5005784-06.2021.8.08.0011, (xviii) 5005511-27.2021.8.08.0011, (xix) 5005510-42.2021.8.08.0011, (xx) 5003062-96.2021.8.08.0011, (xxi) 5001378-39.2021.8.08.0011 e (xxii) 5001053-30.2022.8.08.0011, para fins de organização e tramitação conjunta, diante da multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema, ciente de que alguns desses processos já foram extintos, e, em tese, não induziriam conexão (art. 55, § 1º, CPC e Súmula 235/STJ)”.
Razões recursais no id 11870459. É o relatório.
O recurso não merece ser admitido por ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento/adequação, tendo em vista que a matéria sobre a qual versa a decisão de primeiro grau não está contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A propósito, trago a lume os seguintes precedentes pretorianos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO.
AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo que a decisão que reconhece a conexão entre processos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva.
Precedentes deste tribunal. 2.
Hipótese, assim, de inadmissibilidade do recurso, por ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do CPC.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5291106-27.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 08-10-2024; DJERS 08-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
Decisão que declarou a inexistência de conexão entre feitos.
Não cabimento de agravo de instrumento.
Rol taxativo.
O recurso interposto contra decisão que declarou a inexistência de conexão importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do RESP 1.704.520/MT (tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5285809-39.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker; Julg. 04-10-2024; DJERS 07-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE CONEXÃO COM OUTRO PROCESSO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO NCPC.
TEMA, ADEMAIS, NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO E QUE PODERÃO SER ARGUIDOS COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.009, § 1º DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260589-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) (TJSP; AI 2260589-03.2024.8.26.0000; Marília; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vito José Guglielmi; Julg. 23-09-2024).
Saliento não desconhecer a tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 988 no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No caso, contudo, a determinação de junção dos processos para julgamento conjunto não revela situação de urgência decorrente da inutilidade da apreciação de tal matéria em eventual recurso de apelação.
Posto isso, não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
13/08/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 17:56
Negado seguimento a Recurso de STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE)
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31/03/2025 15:38
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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31/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/03/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 09:55
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/01/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 07:37
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 07:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 17:30
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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