TJES - 5025537-95.2022.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA BOSSANELI *70.***.*01-50 em 03/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA BOSSANELI em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025537-95.2022.8.08.0048 Nome: MARIO TEIXEIRA BOSSANELI Endereço: Rua Saigon, 5, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-668 Nome: MARIO TEIXEIRA BOSSANELI *70.***.*01-50 Endereço: SAIGON (SETOR ASIA), 5, QUADRA 36 SETOR ASIA, CIDADE CONTINENTAL, SERRA - ES - CEP: 29163-668 Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA TEIXEIRA LIMA - ES32573, SILVANIA DIAS TEIXEIRA - ES14779 Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA TEIXEIRA LIMA - ES32573 Nome: DANIEL DE SOUZA CORDEIRO Endereço: Rodovia do Sol, 2070, Royal Blue, sala 704, Tel.27-99862-6366, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: GLAYCY KELLY SANTOS HULLE Endereço: Rodovia do Sol, 2070, Royal Blue, sala 704, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: AGENCIA LEAF COMUNICACAO E MARKETING LTDA Endereço: RODOVIA DO SOL, 2070, SALA 703 e 902 - EDIFICIO ROYAL BLUE, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687 SENTENÇA Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 24134676, integrada pela decisão proferida no ID 32230845, transitada em julgado (certidão exarada no ID 35210619).
Compulsando este caderno processual, verifica-se que, transcorrido in albis o prazo para a satisfação espontânea da dívida perseguida nesta demanda (certidão lançada no ID 38619122), foi realizada a penhora eletrônica de ativos financeiros dos executados, hábeis à satisfação parcial do débito (ID's 52068343, 52069281 e 52069282).
Ademais, após o decurso do lapso temporal legal para impugnação desta fase processual pelos referidos litigantes (ID 55385313), foram expedidos o competentes alvarás judiciais eletrônicos, visando o levantamento das quantias constritas (ID's 56689451, 56689450, 56689449, 56689448 e 56689447).
Contudo, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar outros bens de propriedade dos devedores passíveis de serem constritos para a satisfação integral do seu débito, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 52069283, 52069284, 52069285, 52069286, 52069288, 52069289, 52069290, 56056218, 62337256 e 64325788).
Destarte, por meio do petitório carreado ao ID 67396058, os credores pugnam pela pesquisa de bens dos executados, por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Subsidiariamente, pugnam pela consulta aos Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SibaJud), bem como pela inclusão dos nomes dos devedores na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, nos termos do art. 38, in fine, da Lei no 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, cumpre registrar que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido para agilizar e facilitar a identificação de informações acerca das partes, especialmente no que se refere ao seu patrimônio, pelos integrantes do Poder Judiciário Nacional.
Para tanto, o referido sistema possibilita a consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Controladoria Geral da União (CGU), da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do Tribunal Marítimo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de ser integrado com os Sistema de Busca de Ativos do Poder Judicário (SisbaJud) e Sistema de Informações do Judiciário (InfoJud).
Fixada tal premissa, infere-se que, no caso sub judice, os cadastros de pesquisa relevantes para a localização de bens dos executados já restaram consultados por este Juízo (ID’s 52069283, 52069284, 52069285, 52069286, 52069288, 52069289 e 52069290), revelando-se desnecessária, assim, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) , motivo pelo qual indefiro o pleito em comento.
Por seu turno, no que tange ao pleito de inclusão do nome dos devedores na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), insta destacar que o Provimento Nº 59/2013 da Col.
Corregedoria Geral de Justiça do ES, o qual implantou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no âmbito das Serventias Extrajudiciais deste Estado da Federação, prevê a possibilidade de inclusão de ordens de indisponibilidade de bens decretadas pelo Poder Judiciário, desde que autorizadas por Lei (arts. 5º e 78 do mencionado provimento).
Portanto, vê-se que, em consonância com o art. 25 do mencionado diploma normativo, a pesquisa para localização de bens e consequente solicitação de certidões pelo ofício judicial está restrita às ações em que foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, as de execuções fiscais, trabalhistas, criminais, o que não se verifica in casu.
Diante disso e em consonância com a resposta obtida junto à Receita Federal do Brasil, no sentido da inexistência de patrimônio em nome dos sucumbentes (ID`s 52069288, 52069289 e 52069290), indefiro o pedido em tela.
A par do já consgnado, impõe-se reiterar que já foram efetivadas pesquisas, por meio dos Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), do sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud) e do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), sem êxito para a satisfação integral da dívida.
Outrossim, os exequentes não lograram comprovar que a situação patrimonial dos devedores tenha se alterado desde a realização das diligências suprarreferidas.
Logo, sem maiores delongas, indefiro o pleito de reiteração de tais providências.
Neste contexto, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Assim, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe aos credores observarem todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor dos exequentes (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
18/08/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:21
Juntada de
-
25/02/2025 16:16
Juntada de Ofício
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02/02/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:35
Juntada de
-
07/12/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:57
Juntada de
-
27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de AGENCIA LEAF COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de GLAYCY KELLY SANTOS HULLE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA CORDEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA CORDEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de GLAYCY KELLY SANTOS HULLE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de AGENCIA LEAF COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:24
Decorrido prazo de GLAYCY KELLY SANTOS HULLE em 08/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:24
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA CORDEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:24
Decorrido prazo de AGENCIA LEAF COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2024 09:14
Decorrido prazo de BIANCA TEIXEIRA LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/06/2024 18:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/06/2024 18:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/06/2024 17:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/06/2024 18:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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05/06/2024 18:05
Juntada de
-
03/06/2024 13:04
Juntada de
-
03/06/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 12:37
Juntada de
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01/06/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2024 18:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/01/2024 18:23
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2024 18:23
Expedição de carta postal - intimação.
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08/01/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 18:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023 para AGENCIA LEAF COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-33 (REQUERIDO), DANIEL DE SOUZA CORDEIRO - CPF: *90.***.*74-60 (REQUERIDO), GLAYCY KELLY SANTOS HULLE - CPF: *12.***.*52-13 (REQUERIDO), MARIO TEIXE
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19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BIANCA TEIXEIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de SILVANIA DIAS TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:06
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2023 04:57
Decorrido prazo de SILVANIA DIAS TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:14
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2023 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:21
Juntada de
-
16/06/2023 13:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/06/2023 13:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/06/2023 13:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 21:18
Decorrido prazo de SILVANIA DIAS TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:24
Decorrido prazo de SILVANIA DIAS TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:22
Decorrido prazo de SILVANIA DIAS TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2023.
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13/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:26
Expedição de intimação - diário.
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27/04/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARIO TEIXEIRA BOSSANELI - CPF: *70.***.*01-50 (REQUERENTE), MARIO TEIXEIRA BOSSANELI *70.***.*01-50 - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (REQUERENTE), AGENCIA LEAF COMUNICACAO E MARKETING LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-33 (REQUE
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01/03/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 03:34
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA CORDEIRO em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 12:02
Expedição de Certidão - Intimação.
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15/12/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
14/12/2022 17:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/12/2022 17:45
Decisão proferida
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18/11/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 10:18
Expedição de intimação - diário.
-
08/11/2022 10:11
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2022 10:11
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2022 10:11
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 17:50
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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03/11/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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