TJES - 5000243-45.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELINO FIRME em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:40
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000243-45.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO FIRME REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL CITE E INTIME O(A/S) AUTOR E RÉU abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros, proposta por MARCELINO FIRME, em face de BANCO BRADESCO S/A, com pedido de tutela de evidência.
Em síntese, a parte autora aduz o seguinte: a) firmou contrato de financiamento com o réu em 13/01/2022, para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária e taxa de juros mensal de 1,97%, sendo estabelecido o sistema de amortização PRICE; b) após análise do contrato, constatou-se que o réu aplicou a taxa de juros de forma composta, com capitalização mensal, o que resultou em parcelas superiores ao que seria devido caso a taxa fosse aplicada de forma simples; c) tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, e que o valor pago a maior nas parcelas somaria R$ 26.259,62.
Requer, em caráter liminar, a revisão do contrato com a aplicação da taxa de juros de 1,97% de forma linear, conforme o sistema de amortização GAUSS, resultando em parcelas de R$ 872,76, com a devolução dos valores pagos a maior. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer.
No caso dos autos, o autor sustenta que a capitalização composta de juros em seu contrato é abusiva, contrariando a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, que exige que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano seja expressamente pactuada no contrato.
Contudo, verifica-se que, no presente caso, o contrato não deixa claro a aplicação de tal prática, o que caracteriza possível violação aos direitos do consumidor.
Entretanto, embora a alegação de que a prática de capitalização composta seja ilegal à luz da jurisprudência do STJ, não se verifica, nesta fase processual, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela liminar, já que é expressamente admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, de acordo com a Lei nº 10.931/04, desde que pactuada.
No caso dos autos, constata-se que os juros foram pactuados de forma capitalizada, evidenciando-se sua legalidade.
A documentação apresentada, apesar de demonstrar a discrepância nas parcelas, não é suficiente, neste momento, para comprovar a probabilidade do direito alegado, conforme exige o artigo 300 do CPC.
Além disso, o pedido de tutela de evidência, embora bem fundamentado, ainda carece de elementos suficientes para ser concedido de imediato, sem a devida instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA.
DEFIRO o beneficio da gratuidade da justiça, declaração de hipossuficiência em ID 62247789.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
18/02/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 17:01
Expedição de Comunicação via correios.
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05/02/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELINO FIRME - CPF: *20.***.*90-29 (AUTOR)
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31/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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