TJES - 5020049-28.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de homologação de transação
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28/03/2025 01:39
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:49
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020049-28.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RENAULT DO BRASIL S.A Advogados do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a) REQUERIDO: MANUELA FERREIRA - ES24429 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Defiro apenas a prova pericial e documental requeridas pelas partes (eis que apenas estas restaram admitidas pela decisão saneadora), por guardarem pertinência para a solução da demanda, e NOMEIO, para atuar nos presentes na qualidade de perito, o Dr.
GUILHERME AGUES EMERICK, engenheiro mecânico que pode ser contatado pelo tel.: 33.99137-2627 e pelo endereço eletrônico [email protected]. 2) FIXO, de imediato, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465 do CPC), lapso temporal esse que se contará da data de realização da prova. 3) Antes de ordenar a intimação do expert, determino sejam instados os litigantes, por seus respectivos patronos, para ciência da nomeação e para, caso queiram, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do estabelecido no art. 465, §1º, inciso I, do CPC. 4) Na oportunidade, deverão as partes ser instadas a indicar, em querendo, seus quesitos e assistentes técnicos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). 5) Escoado o lapso temporal antes assinalado e em não havendo insurgência em relação à nomeação do(a) profissional, intime-se-lhe para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe fora confiado, declinando, em caso positivo, o valor de seus honorários, devendo, então, mencionar a complexidade na análise a ser efetuada, a previsão acerca do quantitativo de horas de que necessitará para a realização do exame, fazendo referência ao local de realização dos trabalhos, e trazendo demais dados que viabilizem a mensuração do importe caso tenha ele de ser pago pelo Estado, já que a parte Autora, que pleiteara pela produção da prova, vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 6) Em função da situação, ficará o perito ciente de que os seus honorários serão pagos ao final pelo Estado ou pelo vencido, sendo que, em sendo pagos pelo Estado, sofrerão limitação em atenção ao que estabelece a Resolução CNJ nº 232/2016. 7) Quando da intimação em alusão, deverá a serventia encaminhar, à(o) especialista, cópias dos quesitos e os dados dos assistentes técnicos porventura trazidos aos autos. 8) Com a chegada de peça do especialista da qual conste a proposta de honorários e as demais informações a que alude o art. 465, §2º, do CPC, intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oferecerem, em querendo, eventual manifestação (art. 465, §3º, do CPC). 9) Em seguida, os autos virão à conclusão para fins de quantificação do montante a ser pago pelo Estado do Espírito Santo na hipótese de procedência da demanda e para ulterior intimação da Procuradoria-Geral do Estado nos moldes do preconizado pelo art. 2º, inciso II, do ANC TJES nº 08/2021. 10) Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/02/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 12:38
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:38
Nomeado perito
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13/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitações
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03/10/2024 17:04
Juntada de Petição de habilitações
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03/10/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:41
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/04/2024 23:59.
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22/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:23
Processo Inspecionado
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04/12/2023 18:48
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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