TJES - 5001647-05.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSIMAR APRIJO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001647-05.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMAR APRIJO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELE DE MELLO ALMEIDA - ES27969, DANIELLY GONZAGA BONFIM - ES27449 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, ficam as advogadas supramencionadas intimadas para ciência da data do agendamento da perícia em ID nº 66929434.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 11:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ROSIMAR APRIJO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001647-05.2023.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMAR APRIJO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELE DE MELLO ALMEIDA - ES27969, DANIELLY GONZAGA BONFIM - ES27449 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ROSIMAR APRIJO DOS SANTOS requerendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação de parte do dedo.
Contestação ao ID 37633921, arguindo, preliminarmente: I) o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91; e, II) a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, sustenta a inexistência de incapacidade laborativa e, alternativamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do pedido administrativo ou, ainda, na data da citação.
Réplica ao ID 51534949, refutando as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
PRELIMINARES: 1.1 NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 129-A DA LEI nº 8.213/91: O art. 129-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 14.331/22, estabelece requisitos específicos para as ações que versem sobre benefícios por incapacidade, inclusive a exigência de prévio requerimento administrativo.
No caso em tela, a autora não apresentou o comprovante de indeferimento administrativo ou de pedido de prorrogação do benefício, o que, em tese, configuraria a ausência de interesse de agir.
Todavia, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.729.555/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas hipóteses de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Assim, considerando que a parte autora teve o auxílio-doença cessado em 13/10/2014, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente, entendo que está presente o interesse de agir, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 1.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: O INSS sustenta que a ausência de pedido de prorrogação do benefício configura falta de interesse de agir, com base no Tema 350 do STF e no Tema 277 da TNU.
Ocorre que, conforme já exposto, o STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o STF, no julgamento do RE nº 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Dessa forma, entendo que a ausência de pedido de prorrogação do benefício não configura falta de interesse de agir, tendo em vista a natureza do benefício pleiteado e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Assim sendo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Não há outras preliminares alegadas e não vislumbro vícios da ação ou do processo.
Por isso, declaro saneado o feito.
No mérito, são pontos controvertidos: I) extensão das sequelas apresentadas pela autora; e, II) o impacto dessas sequelas na capacidade laborativa e desempenho da função anteriormente exercidas.
O ônus probatório é da autora.
Defiro a produção de prova documental, testemunhal e pericial, conforme requerido pelas partes.
Portanto, NOMEIO como o perito Dr.
José Lima Júnior, ortopedista e traumatologista, com endereço: Rua 14 de Maio, bairro Glória, São Gabriel da Palha/ES – CLIMED, tel.: (27) 3727-1340.
Arbitro seus honorários periciais em R$ 850,00, grau de complexidade baixo, com base na Resolução nº 232/2016 do CNJ, à custa do INSS, ante a AJG deferida ao requerente.
Determino: a) a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os quesitos e assistente técnico, visto que o réu já os apresentou em sede de contestação; b) intimação do perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para informar, no prazo de 10 dias, se aceita o munus, devendo constar no ofício que em caso de aceitação, deverá informar o local e a data designada para realização da perícia com tempo hábil para intimação das partes (pelo menos 60 dias), bem como que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; c) havendo aceitação do perito, intimem-se as partes para comparecimento; d) por fim, com a juntada do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários do perito e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSIMAR APRIJO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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