TJES - 5014395-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para Sob sigilo.
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:16
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Av.
Maruípe, 2544, Bloco A, 3º Andar, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-660 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 5014395-98.2024.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ALVARO SARLO NETTO SENTENÇA Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
As medidas protetivas criam restrições à liberdade de locomoção do Requerido, ficando a sua vigência restrita ao tempo necessário para restabelecer a segurança da vítima, sempre considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
Em diversos processos em trâmite nesta Vara, as medidas encontram-se por vezes mantidas há anos em razão da gravidade da situação em que as vítimas continuam envolvidas.
Em casos como estes (0011913-15.2017.8.08.0024, 0026436-32.2017.8.08.0024, 0024903-72.2016.8.08.0024, 0014973-30.2016.8.08.0024, etc), não há que se falar em limitação de prazo.
De outro lado, caso não haja um motivo relevante a apontar a necessidade da Medida, deve ser a mesma revogada, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa.
No presente caso, os requisitos de existência e validade da presente medida desapareceram, uma vez que ausentes informações aptas a apurar o requisito indispensável à manutenção das medidas urgentes de proteção, qual seja, indício de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
Afinal, uma vez cientificada quando da concessão das medidas protetivas de que estas seriam posteriormente revogadas caso não houvesse comunicação de novos fatos, deixou a Requerente transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, entende-se que as medidas já cumpriram sua finalidade jurídica e social, não havendo que se falar em persistência presumida da situação de risco.
Sendo assim, inexistindo nos autos informações sobre a permanência da violência que deu ensejo ao deferimento desta demanda, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Intime-se a Defensoria Pública em defesa das vítimas e Defesa constituída pelo Requerido.
Notifique-se o Ministério Público.
Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 28 de janeiro de 2025 .
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI Juíza de Direito -
19/02/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:01
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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28/01/2025 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:15
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:57
Desentranhado o documento
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09/05/2024 13:56
Desentranhado o documento
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09/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 18:57
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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