TJES - 5001480-96.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:54
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001480-96.2024.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSEANE SAMARITANO INTERESSADO: JAIRO SAMARITANO Advogados do(a) REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719, YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066 DECISÃO Considerando que a parte autora se encontra amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, NOMEIO como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES n° 508, cujos dados já foram disponibilizados à Secretaria desta Unidade.
INTIME-SE o douto perito, por e-mail, para que diga se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, informando que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do eg.
TJES, limitam-se ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para conhecimento acerca do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, REMETA-SE ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
INFORME-SE ao expert, também, que qualquer comunicação com este juízo poderá ser feita através do seguinte e-mail: [email protected].
COMUNIQUE-SE, desde já, à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (Execução de Precatórios/PEP), sito na Av.
N.
Sra.
Penha, nº 1590, Ed.
Petrovix, Vitória/ES, comunicando que, nos autos da presente ação de interdição, foi nomeado o médico perito, nos termos da Resolução 06/2012 do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tendo sido fixados honorários, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valendo uma via do presente como OFÍCIO para os devidos fins.
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: 1) A parte requerida apresenta alguma enfermidade ou alguma outra causa que o impossibilite de conformar e/ou exprimir sua vontade? 2) Em caso positivo, especifique o tipo de enfermidade ou a causa de tal impossibilidade. 3) Ainda em caso positivo, a impossibilidade de conformação e/ou expressão da vontade é de natureza transitória ou permanente? 4) Na hipótese de ser transitória, caso possível, especifique o prazo máximo de duração de tal impossibilidade. 5) A parte requerida apresenta juízo crítico devidamente estruturado de conformação de sua vontade? 6) A parte requerida apresenta-se em condição de exprimir sua vontade de modo a se autodeterminar? 7) Em caso positivo, especifique se a parte requerida se encontra possibilitada de expressar sua vontade de acordo com a conformação de sua capacidade de autodeterminação. 8) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para, por si só, gerir e administrar seus bens, bem como praticar atos negociais como comprar/vender, transigir, empresar, dar quitação, hipotecar, demandar/ser demandado? 9) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para atuar conjuntamente ou auxiliar terceiro-curador na tomada de decisão concernente a gestão/administração de seus bens e na prática dos referidos atos negociais? 10) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para, por si só, praticar outros atos de mera administração (como receber e administrar valores)? 11) A parte requerida apresenta-se com capacidade de autodeterminação para atuar conjuntamente ou auxiliar terceiro-curador na tomada de decisão concernente à prática de outros atos de mera administração de seus bens (como receber a administrar valores)? FIXO o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/ ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, OFICIE-SE, de imediato, à Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (Execução de Precatórios/PEP), solicitando o depósito em favor do perito, vinculado ao presente feito, com referência ao ofício anterior, remetendo cópia do laudo produzido e informando ainda os números de CPF e CRM do perito.
Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes para ciência deste despacho e manifestação acerca do laudo que será apresentado, no prazo comum de 15 dias e OUÇA-SE o Ministério Público.
Após, CONCLUSOS.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GIDEON DRESCHER Juiz de Direito -
15/08/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 12:35
Expedição de Mandado - intimação.
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05/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIRO SAMARITANO em 10/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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02/04/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:02
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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