TJES - 0001995-07.2024.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:48
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM SANTOS SANTANA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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20/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:09
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PORTE DE ARMA ASSOCIADO À TRAFICÂNCIA.
ABSORÇÃO.
DOSIMETRIA.
REGIME DE PENA.
PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com aplicação do concurso material (art. 69 do CP).
A defesa de do primeiro réu pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas, a incidência da minorante do tráfico privilegiado, a aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
O segundo recorrente sustenta as mesmas preliminares, pleiteando, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude nas provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 aos apelantes; (iii) determinar se a posse de arma de fogo pelo primeiro réu deve ser absorvida pelo crime de tráfico com incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; (iv) examinar o regime de cumprimento e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal e domiciliar está amparada por fundadas razões, demonstradas pela tentativa de evasão do acusado e pela autorização expressa do morador para ingresso dos policiais na residência do segundo apelante, conforme Boletim de Ocorrência e Auto de Apreensão constantes nos autos. 4.
A entrada no domicílio do réu foi autorizada por seu tio, proprietário do imóvel, não havendo nulidade na diligência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A alegação de ilegalidade das provas não se sustenta diante das circunstâncias concretas que caracterizam situação de flagrância e consentimento livre dos moradores. 6.
A apreensão de arma de fogo associada ao tráfico afasta a incidência do tráfico privilegiado, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7.
O porte de arma de fogo evidencia nexo funcional com a traficância, razão pela qual deve ser absorvido pelo delito de tráfico, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 8.
A condenação pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003 deve ser afastada, reformulando-se a dosimetria da pena, que passa a ser de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa em relação ao primeiro réu. 9.
Os fundamentos da sentença para afastar a aplicação do tráfico privilegiado são genéricos e se baseiam em elementos não atribuídos ao segundo réu, sendo cabível, portanto, o reconhecimento da causa de diminuição na fração máxima de 2/3. 10.
A pena do segundo apelante redimensionada, fixa-se em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastada a substituição por restritivas de direitos em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal e domiciliar é válida quando lastreada em fundadas razões extraídas de condutas suspeitas e consentimento do morador, conforme jurisprudência do STJ. 2.
A apreensão de arma de fogo associada ao tráfico de drogas afasta o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. 3.
Quando há nexo entre a arma apreendida e a traficância, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, absorvendo-se o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo. 4.
A exclusão da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta e individualizada, sendo incabível quando baseada exclusivamente na quantidade de droga ou elementos não atribuíveis ao réu. 5.
A substituição da pena por restritiva de direitos não é cabível quando a pena ultrapassa o limite legal ou há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 69 e 65, III, "d"; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 383 e 617; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 948.834/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T., j. 26.03.2025; STJ, AREsp nº 2.685.388/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª T., j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 891.080/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 29.04.2024; STF, ARE nº 666.334 RG/AM, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 06.05.2014. -
14/08/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 18:05
Conhecido o recurso de JOSE WILLIAM SANTOS SANTANA JUNIOR - CPF: *22.***.*88-90 (APELANTE) e WDSON VITOR DOS SANTOS ROSA SILVA - CPF: *53.***.*01-13 (APELANTE) e provido em parte
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13/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:08
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:27
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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24/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:00
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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08/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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08/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 10:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/07/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 15:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:55
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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07/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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