TJES - 5000542-28.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibiraçu - 1ª Vara.
-
23/04/2025 15:21
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibiraçu
-
23/04/2025 14:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000542-28.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOMA-VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: SABRINA LEMOS GRATZ Advogado do(a) REQUERENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta por Soma Veneza Empreendimentos Imobiliários Spe Ltd em face de Sabrina Lemos Gratz, estando ambas devidamente qualificada nos autos.
Inicial ao ID n.º: 50110113, com documentos.
Despacho ao ID n.º: 50122831 determinando o recolhimento das custas iniciais.
Ao ID n.º: 50421654, o Requerente pleiteou a desistência do feito. É o relato.
Decido. É pacífico o entendimento de que o pedido de desistência da ação pode ser formulado unilateralmente pelo Requerente, independentemente da anuência do Requerido, enquanto não houver sido apresentada a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Verifico, assim, que não houve contestação, nem citação do Requerido.
A desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual evidencia sentença terminativa, de maneira que o Requerente poderá retornar ao Poder Judiciário, em demanda futura, para discussão do objeto material litigioso.
Portanto, feitas tais considerações, homologo o pedido de desistência.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTO o processo SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, ante a desistência da parte autora.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais. À contadoria.
Após, intime-se o Requerente por meio de seu patrono, para realizar o pagamento, em quinze dias.
Com o pagamento, arquive-se.
Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa e após arquive-se.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Feito o pagamento, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 04 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:00
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de desistência da ação
-
06/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009669-82.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Wanderlei dos Anjos Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/12/2022 09:03
Processo nº 5025421-30.2023.8.08.0024
Ralphy Martins Del Santo
Gustavo Scardua de Araujo
Advogado: Vinicius Pancracio Machado Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 12:11
Processo nº 5010493-45.2021.8.08.0024
Adilson Botelho Andrade
Etapa Empreendimentos e Participacoes Lt...
Advogado: Juliana Provedel Cardoso Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:23
Processo nº 5023117-92.2022.8.08.0024
Marcelo Pereira Nogueira da Gama
Edward Georges Muhs de Araujo
Advogado: Vinicius Pinheiro de Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2022 21:52
Processo nº 5018860-58.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Thiago Campanha de Souza
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2021 05:23