TJES - 5010719-75.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:45
Decorrido prazo de DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 09:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 03:48
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010719-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOS REQUERIDO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOS - ES36125 Advogado do(a) REQUERIDO: LAEFO DUARTE NETO - SP263638 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 Projeto de Sentença Vistos, etc… I - Relatório Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOS em face de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. e DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA.
O requerente alega, em síntese, que em 06/08/2024 adquiriu um robô aspirador da marca KaBuM! Smart 900, comercializado pela primeira requerida, pelo valor de R$ 2.063,52.
Afirma que o produto apresentou vício de fabricação, tendo sido enviado por três vezes para a assistência técnica, a segunda requerida, sem que o problema fosse solucionado.
Diante do exposto, pleiteia a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A petição inicial (Id. 65918237) veio acompanhada de documentos.
A primeira requerida, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., apresentou contestação (Id. 72356411), arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial.
No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, atribuindo-a à segunda requerida, e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
A segunda requerida, DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, em sua contestação (Id. 72426504), também arguiu a preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da causa.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como prestadora de serviço de assistência técnica, não integrando a cadeia de fornecimento do produto.
No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e a inexistência de ato ilícito.
Não houve apresentação de réplica.
Realizada audiência de conciliação (Id. 72473859), a tentativa de acordo restou infrutífera.
Na oportunidade, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido.
II - Preliminares II.I - Da Incompetência do Juizado Especial Cível – Desnecessidade de Prova Pericial Ambas as requeridas arguiram a preliminar de incompetência deste juízo, sob o fundamento da necessidade de produção de prova pericial para a constatação do vício no produto.
Contudo, a referida preliminar não merece prosperar.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para as causas de menor complexidade.
A complexidade, por sua vez, não é aferida pela matéria em si, mas pela necessidade ou não de prova pericial complexa, conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No caso dos autos, as provas documentais e vídeos carreados pelo autor (Ids. 65918243, 65918245, 65918246, 65918248, 65919456) são suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da existência do vício alegado.
A análise dos relatórios de assistência técnica e das gravações que demonstram o mau funcionamento do produto torna desnecessária a realização de perícia, não havendo que se falar em causa complexa.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
II.II - Da Ilegitimidade Passiva da Requerida DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA A segunda requerida sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua atuação se limitou à prestação de serviços como assistência técnica autorizada, não fazendo parte da cadeia de fornecimento do produto.
A tese, contudo, não se sustenta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo pelos vícios do produto.
A assistência técnica autorizada, ao ser indicada pelo fabricante ou comerciante para realizar o reparo do bem, passa a integrar essa cadeia, tornando-se responsável perante o consumidor pela solução do problema.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 7º do CDC é claro ao dispor que, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Portanto, a segunda requerida, na qualidade de assistência técnica que atuou no reparo do produto viciado, é parte legítima para responder à presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
III - Fundamentação Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando o processo devidamente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes em audiência.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício no produto adquirido pelo autor, a responsabilidade das requeridas pelo saneamento e a ocorrência de danos materiais e morais.
O autor comprovou a aquisição do "ROBÓ ASPIRADOR KABUM SMART 900" em 06/08/2024 (Id. 65918242) e o surgimento de defeitos que impediam seu correto funcionamento.
Conforme os documentos de Id. 65918243, 65918246 e 65918248, o produto foi encaminhado à assistência técnica em três ocasiões distintas (14/10/2024, 11/11/2024 e 07/01/2025).
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que o fornecedor sane o vício do produto.
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em tela, é incontroverso que as requeridas não solucionaram o vício no prazo legal, mesmo após três tentativas.
O próprio relatório da terceira assistência técnica (Id. 72426531) reconhece a existência de "falha de para-choque emperrado (intermitente)".
A persistência do defeito, mesmo após os reparos, é demonstrada pelo vídeo juntado no Id. 65919456, gravado em 24/03/2025.
Dessa forma, extrapolado o prazo legal para o conserto, nasce para o consumidor o direito potestativo de escolher uma das alternativas previstas no § 1º do artigo 18 do CDC.
Tendo o autor optado pela restituição da quantia paga (inciso II), impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais.
No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A falha das requeridas em solucionar o vício do produto, mesmo após três oportunidades e um lapso temporal considerável, impôs ao consumidor um desgaste que merecem reparação.
A via crucis para tentar resolver o problema, com idas e vindas do produto à assistência técnica, evidencia o descaso com o consumidor e configura o dano moral.
A conduta das rés frustrou a legítima expectativa do autor de usufruir de um bem pelo qual pagou e que deveria funcionar adequadamente, gerando angústia e impotência que extrapolam a normalidade das relações contratuais.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, considero o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) justo e adequado para compensar o autor pelos transtornos sofridos.
IV – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. e DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 2.063,52 (dois mil e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); b) CONDENAR as requeridas, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. e DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do arbitramento (sumula 54 STJ) , com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). c) DETERMINAR que as requeridas, de forma solidária, promovam a retirada do produto defeituoso na residência do autor, no endereço indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de, não o fazendo, autorizar o requerente a dar ao bem a destinação que melhor lhe aprouver.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 14 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
15/08/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOS - CPF: *58.***.*42-61 (REQUERENTE).
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08/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DEAL4B SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2025 14:38
Expedição de Citação eletrônica.
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14/05/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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