TJES - 5008448-70.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 15:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e ZELIA SALLES BRAGA MARCOLINO - CPF: *01.***.*59-11 (REU).
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ZELIA SALLES BRAGA MARCOLINO em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:29
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5008448-70.2022.8.08.0012 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ZELIA SALLES BRAGA MARCOLINO SENTENÇA Inspecionado.
DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de ZELIA SALLES BRAGA MARCOLINO alegando, com fulcro nos documentos que acompanham a inicial, basicamente, que firmaram contrato para prestação de serviços bancários, especificamente de cartão de crédito.
Por alegar suposto inadimplemento, pediu a sua condenação ao pagamento do débito alegado.
Citada (id 44574468), a parte requerida se manteve inerte (Certidão id 48475533).
Cuida-se, pois, de ação movida por instituição financeira contra pessoa física com vistas a cobrar suposto débito advindo de contrato bancário.
Identificado o caso, passo a decidir.
Primeiramente, tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada, conforme se vê da Certidão de id 44574468 e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO A REVELIA, na forma do art. 344 do CPC/15.
Não há necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso específico dos autos, há prova de que as partes entabularam contrato de serviços bancários, a saber, contratação de cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de id’s 14913362 e 14913365.
Os débitos oriundos de compras efetuadas por tal cartão não teria sido integralmente honrada pelo réu, o que teria gerado a dívida calculada no id 14913366, cujo valor me convenço ser deveras devido de acordo com os demais elementos apresentados, mormente ao se considerar que inexistem provas produzidas em sentido contrário, já que a parte ré, apesar de citada, nunca se manifestou formalmente no processo.
Desta feita, considerando-se a robustez das provas apresentadas e não havendo oposição pela parte contrária, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA ao pagamento de R$ 6.422,65 (seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos) em favor da parte autora.
Sobre o montante, deverão incidir os juros contratuais, além de correção monetária e de juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Resolvo, pois, o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
24/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 13:43
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/01/2025 13:43
Processo Inspecionado
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12/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:04
Juntada de Mandado
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07/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:58
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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28/12/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 19:13
Decisão proferida
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14/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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