TJES - 5000249-34.2024.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000955-98.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BARBARA MARTINS HANTEQUESTT RECORRIDO: MEGALAV LAVANDERIA HOSPITALAR LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA BOCATO ARANTES - SP423438, ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO - SP228855 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por BÁRBARA MARTINS HANTEQUESTT, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 14635644).
Em despacho de ID 14854600, a parte recorrente foi intimada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira.
Petição da recorrente ao ID 15033801, pugnando pela desistência do recurso. É o relatório do essencial.
Conforme relatado acima, a parte recorrente informou que não possui mais interesse no prosseguimento do recurso (ID 15033801).
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se de ato unilateral que independe da parte contrária e produz efeitos imediatos.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso interposto.
Contudo, a desistência não isenta a recorrente da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, especialmente quando a parte contrária já foi mobilizada e apresentou contrarrazões.
A condenação, neste caso, impõe-se em razão do princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do procedimento recursal e, por conseguinte, ao trabalho do patrono da parte adversa, deve arcar com os custos correspondentes.
Tal previsão objetiva sancionar, unicamente, como forma de desestímulo à via recursal, a parte que recorre e não obtém êxito.
Essa é a inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, que prevê a condenação em custas e honorários para o recorrente vencido, situação à qual se equipara a desistência.
Nesse mesmo sentido, dispõem os Enunciados n.º 122 do FONAJE e n.º 7 das Turmas Recursais do TJES: ENUNCIADO N. 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO N. 7 – O RECORRENTE SERÁ CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É imperioso ressaltar que a condenação ora imposta não comporta a suspensão de sua exigibilidade.
Isso porque, antes de optar pela desistência, foi expressamente concedida à recorrente a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 14854600), requisito para a eventual concessão da justiça gratuita e da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, a parte preferiu desistir do recurso a apresentar a documentação necessária, renunciando, assim, à possibilidade de litigar sob o pálio da gratuidade.
A mesma conclusão foi exarada pelas Turmas Recursais do Egrégio TJES em casos análogos: (1) Recurso Inominado n.º 5006494-12.2021.8.08.0048, Rel.
Dr.
Ronaldo Domingues de Almeida, j. 02/09/2022; e (2) Recurso Inominado n.º 5014459-12.2023.8.08.0035, Rel.
Dr.
Salomão Akhnaton Zoroastro Spencer Elesbon, j. 20/11/2023.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso e, com fundamento no princípio da causalidade e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
18/07/2024 17:20
Baixa Definitiva
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18/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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18/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 12/07/2024 para JOSE FABIO DA SILVA SANTOS - CPF: *90.***.*77-11 (RECORRIDO), Procuradoria do SAAE - Linhares-ES (REPRESENTANTE) e SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (RECORRENTE).
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11/06/2024 14:27
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2024 17:31
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:39
Publicado INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 29/05/2024, NO EDIÁRIO em 20/05/2024.
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17/05/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:47
Conclusos para despacho a SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES
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22/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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