TJES - 5001985-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ADENILSSA GATTI DE MIRANDA - CPF: *12.***.*27-00 (AGRAVADO), FELICIO RAFAEL DE MIRANDA - CPF: *78.***.*12-72 (AGRAVADO) e GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*54-54 (AGRAVANTE).
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11/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ADENILSSA GATTI DE MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FELICIO RAFAEL DE MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:42
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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27/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001985-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: FELICIO RAFAEL DE MIRANDA e outros RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESBLOQUEIO DE QUANTIA PENHORADA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO – NÃO DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art.833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
Na hipótese em apreço, o agravado acostou aos autos de origem extratos que demonstram que seu benefício previdenciário, no valor mensal de cerca de um salário mínimo, é depositado em sua conta junto ao banco Banestes, o que, aliado à compatibilidade com o valor bloqueado (cerca de dois meses de benefício), indica que a quantia constitui sua renda de aposentadoria e, portanto, goza da impenhorabilidade prevista no dispositivo legal anteriormente mencionado e que, diante de sua diminuta expressão, não comporta mitigação. 3.
Nada obstante, com relação aos valores retidos junto a Caixa Econômica Federal, importa mencionar que não existe qualquer indício acerca de sua origem e, além disso, não houve sequer irresignação por parte dos agravados, que em seu petitório se limitaram a requerer apenas a liberação da quantia bloqueada junto ao Banestes. 4.
Depreende-se, portanto, que o juízo a quo extrapolou os limites do pedido formulado pelos próprios executados, e autorizou a devolução de quantia por eles não pleiteada e sobre a qual inexiste qualquer esclarecimento acerca de sua natureza. 5.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada em parte para manter o bloqueio da quantia em conta da Caixa Econômica Federal e autorizar seu levantamento pela exequente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5001985-46.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: FELÍCIO RAFAEL DE MIRANDA e ADENILSSA GATTI DE MIRANDA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame de seu mérito.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença (proc. nº 5029071-22.2022.8.08.0024 movido por GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA em face de FELÍCIO RAFAEL DE MIRANDA e ADENILSSA GATTI DE MIRANDA.
Objetiva a exequente, ora agravante, o recebimento da quantia de R$30.496,66 (trinta mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) e, após a determinação, pelo juízo de piso, de pesquisa via Sisbajud, foram bloqueados R$2.811,88 (dois mil oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos) em conta no Banco Banestes e R$3.115,30 (três mil cento e quinze reais e trinta centavos) em conta na Caixa Econômica Federal (Id 57217574), ambas de titularidade do primeiro recorrido FELÍCIO RAFAEL DE MIRANDA.
Em petição de Id 54824146, os agravados requereram o desbloqueio dos valores encontrados na conta do Banestes, uma vez que oriundos do benefício de aposentadoria do primeiro recorrido.
O juízo de origem, contudo, deferiu o desbloqueio de todas as quantias encontradas.
Irresignada, GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA interpôs este recurso de Agravo de Instrumento (Id 12153726), sustentando, em síntese, que: I) muito embora o juízo a quo tenha deferido o desbloqueio dos valores retidos em todas as contas do agravado, o pedido deste se limitou tão somente à liberação da quantia bloqueada na conta do Banestes; II) a impenhorabilidade pode ser mitigada quando houver elementos que demonstrem que a constrição não inviabiliza a subsistência digna do devedor e sua família; III) atravessa uma comprovada crise financeira, com débitos acumulados e dificuldades em quitar suas despesas básicas, de modo que necessitada do recebimento de tais valores.
Pois bem.
Nos termos do art.833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Na hipótese em apreço, o agravado acostou aos autos extratos (Id’s 54825178 e 54825178) que demonstram que seu benefício previdenciário, no valor mensal de cerca de um salário mínimo, é depositado em sua conta junto ao banco Banestes, o que, aliado à compatibilidade com o valor bloqueado (cerca de dois meses de benefício), indica que a quantia constitui sua renda de aposentadoria e, portanto, goza da impenhorabilidade prevista no dispositivo legal anteriormente mencionado e que, diante de sua diminuta expressão, não comporta mitigação.
Nada obstante, com relação aos valores retidos junto a Caixa Econômica Federal, importa mencionar que não existe qualquer indício acerca de sua origem e, além disso, não houve sequer irresignação por parte dos agravados, que em seu petitório se limitaram a requerer apenas a liberação da quantia bloqueada junto ao Banestes.
Depreende-se, portanto, que o juízo a quo extrapolou os limites do pedido formulado pelos próprios executados, e autorizou a devolução de quantia por eles não pleiteada e sobre a qual inexiste qualquer esclarecimento acerca de sua natureza.
Nesse sentido, importa ressaltar que também nesta instância recursal mantiveram-se os agravados inertes com relação ao pedido de manutenção do bloqueio, não apresentando sequer contrarrazões, conforme certidão de Id 12918669.
Tal circunstância reforça as alegações da agravante no sentido de que a quantia bloqueada na conta da CEF não goza de impenhorabilidade, ante a ausência de qualquer alegação dos próprios executados nesse sentido, sendo certo, ainda, que tal condição não poderia ser presumida, cabendo aos executados demonstrarem que o valor se refere a uma das hipóteses previstas no supracitado art.833 do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR, EM PARTE, a decisão recorrida, a fim de manter apenas a penhora realizada sobre a conta bancária junto a Caixa Econômica Federal e autorizar o levantamento do valor pela exequente. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria. -
14/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:45
Conhecido o recurso de GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*54-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/05/2025 16:32
Juntada de Certidão - julgamento
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09/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 14:06
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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31/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:03
Desentranhado o documento
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31/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ADENILSSA GATTI DE MIRANDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FELICIO RAFAEL DE MIRANDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001985-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: FELICIO RAFAEL DE MIRANDA, ADENILSSA GATTI DE MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA NUNES LAGE - ES9448, EWERTON MIRANDA TREGGIA - ES9217 DECISÃO GERSIANNE NEVES DE OLIVEIRA agrava por instrumento da decisão de Id 57217570 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível de Vitória, em Cumprimento de Sentença movido em face de FELÍCIO RAFAEL DE MIRANDA e ADENILSSA GATTI DE MIRANDA, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias do primeiro agravado.
Em suas razões recursais de Id 12153726, a agravante sustenta, em síntese, que: I) muito embora o juízo a quo tenha deferido o desbloqueio dos valores retidos em todas as contas do agravado, o pedido deste se limitou tão somente à liberação da quantia bloqueada na conta do Banestes; II) a impenhorabilidade pode ser mitigada quando houver elementos que demonstrem que a constrição não inviabiliza a subsistência digna do devedor e sua família; III) atravessa uma comprovada crise financeira, com débitos acumulados e dificuldades em quitar suas despesas básicas, de modo que necessitada do recebimento de tais valores.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a impedir que os valores sejam desbloqueados e levantados pelos executados e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com o indeferimento do pedido e manutenção do bloqueio. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
Inicialmente, quanto ao pedido de Gratuidade de Justiça para processamento deste recurso, DEFIRO-O, uma vez que não há nos autos, até o momento, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerida pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
In casu, tem-se que objetiva a exequente, ora agravante, o recebimento da quantia de R$30.496,66 (trinta mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) e, após a determinação, pelo juízo de piso, de pesquisa via Sisbajud, foram bloqueados R$2.811,88 (dois mil oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos) em conta no Banco Banestes e R$3.115,30 (três mil cento e quinze reais e trinta centavos) em conta na Caixa Econômica Federal (Id 57217574), ambas de titularidade do primeiro recorrido FELÍCIO RAFAEL DE MIRANDA.
Em petição de Id 54824146, os agravados requereram o desbloqueio dos valores encontrados na conta do Banestes, uma vez que oriundos do benefício de aposentadoria do primeiro recorrido.
O juízo de origem, contudo, deferiu o desbloqueio de todas as quantias encontradas.
Nos termos do art.833, IV, do, Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Na hipótese em apreço, o agravado acostou aos autos extratos (Id’s 54825178 e 54825178) que demonstram que seu benefício previdenciário, no valor mensal de cerca de um salário mínimo, é depositado em sua conta junto ao banco Banestes, o que, aliado à compatibilidade com o valor bloqueado (cerca de dois meses de benefício), indica que a quantia constitui sua renda de aposentadoria e, portanto, goza da impenhorabilidade prevista no dispositivo legal anteriormente mencionado e que, diante de sua diminuta expressão, não comporta mitigação.
Nada obstante, com relação aos valores retidos junto a Caixa Econômica Federal, importa mencionar que não existe qualquer indício acerca de sua origem e, além disso, não houve sequer irresignação por parte dos agravados, que em seu petitório se limitaram a requerer apenas a liberação da quantia bloqueada junto ao Banestes.
Destarte, ao menos em um primeiro momento, em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, depreende-se que o juízo a quo teria extrapolado os limites do pedido formulado pelos próprios executados, e autorizado a devolução de quantia por eles não pleiteada e sobre a qual não resta esclarecida a sua natureza.
O risco de dano,
por outro lado, revela-se na concreta possibilidade de que, caso mantida a autorização irrestrita para levantamento dos valores, seja parte da quantia indevidamente transferida, frustrando assim a execução.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ao recurso, de modo a determinar que o juízo a quo se abstenha de realizar o desbloqueio da quantia retida apenas junto à Caixa Econômica Federal.
Ressalto, todavia, que não deverá ser autorizado o levantamento de tal valor pela exequente, ora agravante, antes do julgamento final de mérito deste recurso, a fim de se preservar a necessária reversibilidade da medida.
Comunique-se ao juízo a quo para ciência, bem como para que preste as informações que entender pertinentes e, caso assim entenda, comunique eventual juízo de retratação.
Intime-se a agravante desta decisão e ouçam-se os agravados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Ao final, retornem-me conclusos os autos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
18/02/2025 17:38
Expedição de decisão.
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18/02/2025 17:37
Expedição de decisão.
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18/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 11:08
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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12/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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