TJES - 5003134-64.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ANESTOR BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:27
Publicado Edital - Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003134-64.2022.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO REQUERIDO: CLAUDIO ANESTOR BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA MAYARA DE JESUS MARQUES - ES37085, SILAS CALEBE DE OLIVEIRA SILVA - ES36295 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por Dilma Anestor Barbosa Candido em face de seu irmão Claudio Anestor Barbosa, ambos devidamente qualificados à exordial.
Ao ID n°15946289, foi deferida a curatela provisória, com a nomeação da requerente na qualidade de irmã para exercer o munus, eis que apresentado laudo médico com o quadro clínico da requerida (id. 15159493).
Audiência para entrevista da interditanda ocorrida em 28/03/2023, ocasião em que não foi possível a realização da entrevista com o interditando em razão do seu crítico estado de saúde.
No mesmo ato, foi constatado que o requerido reside com sua irmã, ora requerente.
Laudo pericial ao ID 38855743.
Ao ID n°50964459, contestação de negativa geral apresentada.
Manifestou-se o Ministério Público, ao ID n° 55504273, pela interdição parcial do requerido, com as devidas garantias dos seus direitos, bem como pela nomeação, como curadora, da requerente DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/15).
Por expressa disposição legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Além disso, o Código Civil elenca aqueles que estão sujeitos à curatela.
Senão vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Com efeito, a prova produzida nos autos indica a incapacidade parcial do interditando para exercer os atos da vida civil.
Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, especialmente dos documentos ao ID n° 15159493, do laudo médico e da ata de audiência acostada ao ID 23414415, que informa que o interditando é o portador de esquizofrenia grave (CID 10, F 79.1 e F 29).
Vê-se, enfim, que o interditando, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades da curatelado (art. 85, “caput” e §1º, da Lei 13.146/15).
Portanto, desnecessária a interdição absoluta.
Outrossim, claro está que o interditando está sendo auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar (ascendente), sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, como consequência, DECRETO a interdição de CLAUDIO ANESTOR BARBOSA portador do CPF nº *85.***.*87-85, declarando-o, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e resguardando-lhe os direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015, ficando ratificada a nomeação de DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO (REQUERENTE), portadora do CPF nº *77.***.*78-26, como curadora da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC).
A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
CUSTAS processuais remanescentes, se houver, pelos requerentes.
Todavia, SUSPENDO a cobrança de tais valores, por serem eles beneficiários da assistência jurídica gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 16:15
Expedição de Edital - Intimação.
-
14/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ - CPF: *47.***.*24-00 (INTÉRPRETE/TRADUTOR).
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
24/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003134-64.2022.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO REQUERIDO: CLAUDIO ANESTOR BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA MAYARA DE JESUS MARQUES - ES37085, SILAS CALEBE DE OLIVEIRA SILVA - ES36295 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se ação de interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por Dilma Anestor Barbosa Candido em face de seu irmão Claudio Anestor Barbosa, ambos devidamente qualificados à exordial.
Ao ID n°15946289, foi deferida a curatela provisória, com a nomeação da requerente na qualidade de irmã para exercer o munus, eis que apresentado laudo médico com o quadro clínico da requerida (id. 15159493).
Audiência para entrevista da interditanda ocorrida em 28/03/2023, ocasião em que não foi possível a realização da entrevista com o interditando em razão do seu crítico estado de saúde.
No mesmo ato, foi constatado que o requerido reside com sua irmã, ora requerente.
Laudo pericial ao ID 38855743.
Ao ID n°50964459, contestação de negativa geral apresentada.
Manifestou-se o Ministério Público, ao ID n° 55504273, pela interdição parcial do requerido, com as devidas garantias dos seus direitos, bem como pela nomeação, como curadora, da requerente DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/15).
Por expressa disposição legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Além disso, o Código Civil elenca aqueles que estão sujeitos à curatela.
Senão vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Com efeito, a prova produzida nos autos indica a incapacidade parcial do interditando para exercer os atos da vida civil.
Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, especialmente dos documentos ao ID n° 15159493, do laudo médico e da ata de audiência acostada ao ID 23414415, que informa que o interditando é o portador de esquizofrenia grave (CID 10, F 79.1 e F 29).
Vê-se, enfim, que o interditando, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades da curatelado (art. 85, “caput” e §1º, da Lei 13.146/15).
Portanto, desnecessária a interdição absoluta.
Outrossim, claro está que o interditando está sendo auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar (ascendente), sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, como consequência, DECRETO a interdição de CLAUDIO ANESTOR BARBOSA portador do CPF nº *85.***.*87-85, declarando-o, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e resguardando-lhe os direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015, ficando ratificada a nomeação de DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO (REQUERENTE), portadora do CPF nº *77.***.*78-26, como curadora da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC).
A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
CUSTAS processuais remanescentes, se houver, pelos requerentes.
Todavia, SUSPENDO a cobrança de tais valores, por serem eles beneficiários da assistência jurídica gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO - CPF: *77.***.*78-26 (REQUERENTE).
-
02/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DE JESUS MARQUES em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DE JESUS MARQUES em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:17
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de laudo técnico
-
27/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ANESTOR BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA DE JESUS MARQUES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de SILAS CALEBE DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 04:04
Decorrido prazo de DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 14:11
Audiência Instrução realizada para 28/03/2023 17:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
30/03/2023 15:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/03/2023 15:22
Processo Inspecionado
-
30/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ANESTOR BARBOSA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 03:19
Decorrido prazo de DILMA ANESTOR BARBOSA CANDIDO em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:29
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 13:29
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 13:23
Expedição de Mandado - citação.
-
23/09/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:28
Audiência Instrução designada para 28/03/2023 17:00 Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
02/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:19
Decisão proferida
-
12/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009585-80.2024.8.08.0024
Pedro Gomes de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Solimar Coelho Bromonschenkel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 15:21
Processo nº 5001911-73.2024.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eletro Life Comercial LTDA
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 09:35
Processo nº 5010072-80.2024.8.08.0014
Cidiana de Jesus Souza
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 15:01
Processo nº 5040334-80.2024.8.08.0024
Tereza Candido Ferreira Pinto
Txm Vitoria LTDA
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 10:42
Processo nº 5008034-95.2024.8.08.0014
Silvia Adriana Conceicao
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Meiry Ellen Salles Silverio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 16:15