TJES - 0004654-27.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
15/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0004654-27.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON VALADARES TORRES PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por JEFFERSON VALADARES TORRES, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pedidos sucessivos de outros benefícios acidentários, sob o argumento de que, em decorrência de doença ocupacional desenvolvida ao longo de seu contrato de trabalho com a empresa Chocolates Garoto S/A, sofre de sequelas que reduziram de forma parcial e permanente sua capacidade para o trabalho.
A petição inicial (Fls. 02-11) veio instruída com documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fl. 60), arguindo, em síntese, a preliminar de coisa julgada em razão do processo nº 5028078-55.2020.4.02.5001 e, no mérito, a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado com a aposentadoria por tempo de contribuição que o autor aufere desde 16/07/2021.
Pugnou, ao final, pela total improcedência do pedido.
A preliminar de coisa julgada foi afastada pela decisão saneadora de fls. 84-85.
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial foi juntado às fls. 97-101, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
A instrução processual foi encerrada (ID 49940614), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal, por expressa exceção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, matéria esta, ademais, pacificada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
A prejudicial de mérito relativa à ausência de prévio requerimento administrativo (PRA) não prospera, pois a própria contestação de mérito pelo INSS, na qual se opõe à pretensão autoral, configura a resistência à lide e, por conseguinte, evidencia o interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF).
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O processo tramitou em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de natureza acidentária postulado.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, a outorga de tais benefícios pressupõe a comprovação simultânea de três elementos essenciais: (i) a manutenção da qualidade de segurado do RGPS à época do infortúnio; (ii) a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença a ele equiparada; e (iii) a superveniência de incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária) para o trabalho, decorrente do acidente, com o indispensável estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. 2.1.
Da Comprovação dos Requisitos para a Concessão do Benefício No caso em tela, após detida análise do conjunto fático-probatório, entendo que os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente encontram-se devidamente preenchidos.
A qualidade de segurado do(a) autor(a) na data do evento danoso é incontroversa e está robustamente comprovada pelos registros de seu longo vínculo empregatício (1995-2019).
Sendo a pretensão de natureza acidentária, o requisito da carência é dispensado, por força da expressa disposição do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na comprovação da redução da capacidade laborativa e do respectivo nexo causal.
Para dirimir a questão técnica, a prova pericial médica (fls. 97-101), produzida em juízo sob o crivo do contraditório, assume papel de destaque e é de fundamental importância para a formação do convencimento deste juízo.
O Sr.
Perito Judicial, especialista nomeado para o encargo, após realizar exame clínico detalhado no autor e analisar a documentação médica acostada aos autos, concluiu de forma clara e assertiva que o periciando é portador de "Síndrome de impacto dos ombros; Espondiloartrose lombar; Tenossinovite fibular", e que tal condição acarreta redução parcial e permanente da capacidade para a sua atividade habitual.
Especificamente, o laudo pericial atestou, em sua conclusão (fl. 98 verso): "[...] o autor é portador crônico de síndrome de impacto dos ombros, espondiloartrose lombar e tenossinovite fibular, com uma evolução fisiopatológica de longa data, nos quais possuem um componente ocupacional na gênese fisiopatológica de síndrome de impacto e portanto é presente o nexo concausal ocupacional e uma redução parcial e definitiva da capacidade laboral com a indicação de reabilitação profissional do autor." O nexo de concausalidade entre a moléstia e a atividade laboral foi inequivocamente afirmado pelo expert.
Ainda que se pudesse argumentar sobre a existência de fatores degenerativos ou preexistentes, a prova dos autos, em especial o laudo pericial, demonstra que o trabalho atuou como concausa para o surgimento, agravamento ou desencadeamento da patologia, o que, para fins de proteção previdenciária, equipara-se ao acidente de trabalho, conforme a inteligência do art. 21, I, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, estando comprovada a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio laboral, a existência de sequela permanente e a consequente redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, o(a) autor(a) faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que possui natureza indenizatória. 2.2 Da Data de Início do Benefício (DIB) e Consectários Legais A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que porventura tenha sido concedido administrativamente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária em 2012 (NB 550.202.132-9), cessado em 17/05/2012.
Assim, a DIB do auxílio-acidente deve ser fixada em 18/05/2012.
Contudo, conforme alegado pelo INSS e não refutado pela parte autora, o segurado passou a receber Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 206.XXX.025-8) a partir de 16/07/2021.
A legislação (art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91) veda a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Portanto, o benefício de auxílio-acidente é devido, mas seu pagamento se limita ao período entre a DIB (18/05/2012) e a véspera da data de início da aposentadoria (15/07/2021).
Os valores em atraso, referentes a este período, deverão ser pagos em parcela única, com a devida aplicação de correção monetária e juros de mora.
Para tanto, deverão ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), aplicando-se o INPC para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, para a atualização dos débitos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEFFERSON VALADARES TORRES para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) RECONHECER o direito da parte autora ao benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (Espécie 94), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; b) PAGAR as parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 18/05/2012, até a véspera da data de início da aposentadoria do autor, ou seja, 15/07/2021, corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação (Item 2.2), valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, excluindo-se as vincendas, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o INSS em custas processuais, na forma do art. 4º, I, e parágrafo único da Lei nº 9.289/1996.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
14/08/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de JEFFERSON VALADARES TORRES - CPF: *31.***.*44-82 (REQUERENTE).
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22/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2024 10:06
Decorrido prazo de JEFFERSON VALADARES TORRES em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:18
Processo Inspecionado
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22/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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25/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2023 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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