TJES - 5014394-46.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014394-46.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALZIMARA LUCIA BATISTA REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PERTELER LIRIO - ES33137, CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa.
COLATINA, 27 de agosto de 2025 Diretor de Secretaria -
27/08/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5014394-46.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALZIMARA LUCIA BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA PERTELER LIRIO - ES33137, CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Nome: MALZIMARA LUCIA BATISTA Endereço: zona rural, 0, Ponte do Pancas, COLATINA - ES - CEP: 29719-035 REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 Endereço: RUA DO ROCCIO, 199, CONJ 111, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
A preliminar de inépcia da inicial pela ausência de provas dos articulados na inicial confunde-se com o julgamento de mérito da ação, razão pela qual deixo de enfrentá-la.
A tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Rejeito, portanto, a referida preliminar.
Inexiste a ventilada irregularidade na representação processual especialmente porque a parte Autora compareceu à audiência una acompanhada do advogado mandatário.
Sobre a alegada prática de advocacia predatória, compete à parte que se diz prejudicada promover as denúncias que entende pertinentes, independente de ordem ou autorização judicial nesse sentido.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que é beneficiário(a) da previdência social; que estão sendo debitados do seu benefício valores em favor da parte Requerida; que não mantém nenhuma relação jurídica com a parte Demandada.
Sob tais razões, almeja a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da parte Demandada ao pagamento, em dobro, de cada quantia debitada sem prejuízo do pagamento de danos morais.
Em sua defesa, a parte Requerida alega, em síntese, que a parte Autora aderiu ao seu quadro de associados de livre e espontânea vontade; que os descontos impugnados já foram cancelados; que é injustificável o pedido de restituição em dobro das parcelas pagas; que as pretensões indenizatórias trilham o caminho da improcedência.
Pois bem.
Na condição de Ré, caberia à UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL demonstrar a livre associação da parte Autora à pessoa jurídica reclamada na forma do art. 373 II do CPC, o que não foi diligenciado.
Sem a prova da manifestação de vontade da parte Postulante, os descontos realizados em seu detrimento exteriorizam o ato ilícito praticado pela parte Ré.
A transcrição escrita do suposto diálogo mantido entre as partes ao tempo da alegada associação, à falta da juntada do documento eletrônico contendo o áudio da conversa, não é suficiente para assegurar a veracidade da tese de defesa.
No mesmo sentido, o documento ID 62429338 não é prova segura da espontânea associação da parte Autora junto à Requerida, pois não é possível conferir a autenticidade da documentação.
Por tais razões, são procedentes os pedidos de declaração de inexistência de liame jurídico entre os envolvidos e de restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, a experiência cotidiana permite enxergar na conduta da parte Ré a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Declaro a inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a UNSBRAS - UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização esta que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos arts. 389 e 406, ambos do CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
18/08/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido de MALZIMARA LUCIA BATISTA - CPF: *78.***.*69-04 (REQUERENTE).
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29/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:09
Juntada de Informações
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05/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 13:01
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 23:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:44
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:44
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 12:05
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 23:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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