TJES - 5006330-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 18:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2025 18:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:29
Publicado Decisão - Carta em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006330-08.2025.8.08.0048 Nome: SIVALDO SALDANHA SOBRINHO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 6, Boa Vista I, SERRA - ES - CEP: 29182-677 Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada aos ID´s 65084657,65084658.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o autor comprova que foi inserido em seu benefício de prestação continuada à pessoa idosa, em 12/04/2022, pelo banco réu, o contrato de cartão consignado nº 755774028-4, com limite creditício de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Margem para Cartão de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) (ID 63764118).
Outrossim, denota-se, dos registros de créditos colacionado ao ID 63764119, que estão sendo debitadas em tal verba, desde a competência de maio/2022, cobranças a título de "EMPRESTIMO SOBRE RMC ", sobre a rubrica 217.
Entrementes, conforme relatado no despacho inaugural proferido no ID 63821872, o requerente assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o postulante não contesta, na sua exordial (ID 63764110), o recebimento de numerário atinente a avença vergastada, impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Ademais, cumpre destacar, desde já, que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto à pactuação do negócio jurídico litigioso, inclusive no que se refere a eventual falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Finalmente, vale destacar que o documento apresentado no ID 65084657, aponta que o negócio jurídico vergastado não se encontra mais ativo no benefício do autor, persistindo apenas os descontos a ele relacionados.
Ante o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor desta decisão, inclusive no que se refere à manutenção da sessão conciliatória automaticamente designada neste feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei n.º 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
A par disso, indefiro o requerimento autoral de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo n.º 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução n.º 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local neste sentido.
Por derradeiro, cite-se a parte requerida para todos os termos desta ação, intimando-a, ainda, para o ato solene já aprazado, com as advertências legais.
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a realização do ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 14/05/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022122580230900000056656903 1.PROCURACAO Documento de representação 25022122580257200000056656905 2.CARTEIRA DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25022122580279800000056658806 3.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022122580304200000056658807 4.RECLAMACAO PAN Documento de comprovação 25022122580323800000056658809 5.EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25022122580338200000056658811 6.HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25022122580362300000056658812 7.SERIES TEMPORAIS BACEN Documento de comprovação 25022122580387400000056658813 8.RMC CALCULO DE DESCONTOS Documento de comprovação 25022122580411500000056658815 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022412165343500000056695834 Despacho Despacho 25022413281950100000056703367 Despacho Despacho 25022413281950100000056703367 Petição (outras) Petição (outras) 25031518280510300000057779946 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25031518280540900000057779947 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
17/03/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 16:31
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:56
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006330-08.2025.8.08.0048 AUTOR: SIVALDO SALDANHA SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício de prestação continuada à pessoa idosa perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 703.579.886-3).
Nesse contexto, aduz que celebrou com o banco réu, mediante oferta apresentada via aplicativo de mensagens WhatsApp, um empréstimo consignado e um cartão de crédito convencional, com limite próprio e possibilidade de parcelamento ou quitação integral das faturas.
Contudo, assevera que, após a aludida pactuação, teve ciência de que havia aderido, em verdade, a negócio jurídico diverso do pretendido, a saber, o cartão de crédito consignado nº 755774028-4, com limite creditício de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Margem para Cartão de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), com previsão de descontos, na sua verba previdenciária, apenas das taxas e encargos das respectivas faturas, razão pela qual a dívida se tornou eterna, sem data de encerramento das referidas cobranças.
Diante disso, relata que registrou a reclamação nº 2025.01/*00.***.*95-90, perante o site “consumidor.gov.br”, sem êxito em solucionar a controvérsia.
Assim, afirma que a avença objurgada está eivada de vício de consentimento, razão pela qual deve ser declarada a sua nulidade.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à instituição financeira requerida que suspenda os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, em virtude da contratação controvertida.
Pois bem.
Com efeito, o requerente demonstra que, em 12/04/2022, foi inserido em seu benefício de prestação continuada à pessoa idosa, pelo ente jurídico demandado, o contrato de cartão consignado nº 755774028-4, com limite creditício de R$ 1.666,00 (hum mil, seiscentos e sessenta e seis reais) e Reserva de Margem para Cartão de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) (ID 63764118).
Não obstante isso, vê-se que o documento acima referido foi emitido em 30/12/2024, não sendo, assim, possível verificar, de forma segura e indene de dúvidas, se a avença impugnada permanece vinculado à aludida verba, fazendo-se necessária a apresentação de seu histórico de empréstimos consignados recente, emitido pela autarquia previdenciária.
Ademais, devem ser colacionados ao feito os registros de crédito atinentes ao seu benefício referentes às competência de janeiro e fevereiro/2025, posto que apenas apresentados, no ID 63764119, aqueles relativos ao período de 05/2022 a 12/2024, não estando, repita-se, evidenciada a manutenção das exigências mensais vergastadas, até a presente data.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
24/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:28
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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