TJES - 5009719-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009719-48.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: NAYARA SOUSA KEFFER AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM e outro RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NAYARA SOUSA KEFFER contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES, que, nos autos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM e do INTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, GESTÃO E TECNOLOGIA - IDESG, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que a retificação no edital do Processo Seletivo Público nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de Itapemirim/ES, que introduziu a exigência de comprovação de residência no local de trabalho desde a publicação do edital, representa violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, prejudicando seu direito à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para o qual alega ter sido aprovada É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, em que pese a irresignação do agravante, não identifico a presença da probabilidade de provimento do seu recurso.
Ao que se verifica, a ação originária foi motivada pela irresignação da agravante com a retificação do Edital nº 001/2024, que estabeleceu normas relativas à realização de processo seletivo público para provimento de vagas do quadro de pessoal e formação de cadastro de reserva de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Itapemirim.
Por meio da retificação combatida (Retificação nº 003/2024), passou a ser exigida a comprovação de residência fixa no local de trabalho/área de atuação desde a publicação do edital.
Ocorre que, conforme se extrai dos documentos colacionados nos eventos 65677743, 65677747 e 65677748 dos autos de origem, a retificação se deu no dia 19 de novembro de 2024, ou seja, apenas sete dias após a publicação da versão original do edital, que se deu em 12 de novembro de 2024, e antes que se encerrasse o período de inscrição, que se estendeu entre 19/11/2024 e 03/12/2024.
Assim, como consignado na decisão recorrida, não se vislumbra irregularidade na retificação, notadamente porque foi permitido aos candidatos tomar ciência de todas as normas editalícias antes mesmo da inscrição.
Outrossim, a nova exigência se aplica de forma indiscriminada a todos os candidatos e não se apresenta como desproporcional ou desarrazoada, razão pela qual não há que se falar em violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
TESTE DE CORRIDA.
BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
CUMPRIMENTO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Excelso STF, ao julgar o RE n. 632.853/CE, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 485), definiu não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2.
O exame a ser realizado pelo Poder Judiciário cinge-se à legalidade e constitucionalidade das previsões editalícias e à adequação dos atos praticados pela Banca Examinadora em relação às normas do edital. 3.
Não houve irregularidade ou vício na retificação operada no Edital n. 4/2023 pelo Edital n. 8/2023, que tornou pública a alteração do percurso para a prova de corrida do TAF, inclusive em data anterior ao período de inscrições (14/02/2023 a 10/04/2023). 4.
A aceitação do percurso da agravada com 100 (cem) metros a menos da previsão editalícia não pode ser acolhido, porquanto representa violação do princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07183.89-83.2024.8.07.0000; 189.3312; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
Renato Scussel; Julg. 17/07/2024; Publ.
PJe 05/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em ExameMandado de Segurança impetrado por Agente de Segurança Penitenciária contra ato da Diretora do Núcleo Pessoal do Centro de Detenção Provisória de Lavínia, visando a participação em concurso de promoção por merecimento, após retificação do edital que alterou os cursos exigidos como pré-requisito.
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se a retificação do edital, que alterou os cursos exigidos como pré-requisito para o concurso de promoção, violou direito líquido e certo do impetrante.
III.
Razões de Decidir3.
A retificação do edital visou corrigir erro na exigência de cursos obtidos após a data-base do concurso, respeitando o princípio da legalidade. 4.
A alteração do edital foi geral e não privilegiou nenhum candidato, mantendo a isonomia entre os participantes. 5.
Entendimento pacífico do C.
STF de que possível a alteração das normas do Edital antes da homologação do concurso. lV.
Dispositivo e Tese5.
Remessa Necessária e Recurso da FESP providos.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
A retificação do edital foi um exercício regular do poder de autotutela da Administração, em conformidade com o princípio da legalidade. 2.
A alteração não violou o princípio da isonomia, pois aplicou-se indistintamente a todos os candidatos.
Legislação Citada:Lei Complementar nº 959/04, art. 10, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência Citada:STF, RE 290346, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 29.05.2001. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001401-79.2024.8.26.0356; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) (TJSP; APL 1001401-79.2024.8.26.0356; Mirandópolis; Sexta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis; Julg. 27/03/2025) Pelo exposto, INDEFIRO o efeito recursal pleiteado.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos ditames do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
14/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar NAYARA SOUSA KEFFER - CPF: *81.***.*35-00 (AGRAVANTE).
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26/06/2025 10:23
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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26/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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26/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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