TJES - 5000267-71.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:52
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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17/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000267-71.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: GIVANILDO CONCEICAO SOUTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A, em face de GIVANILDO CONCEICAO SOUTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que foi determinada a intimação da instituição financeira postulante para que apresentasse novo endereço do requerido sob pena de extinção, tendo a referida parte, contudo, quedando-se inerte quanto a este pormenor (certidão de ID. 74871753).
Por tal razão, foi reiterada a diligência e ordenada a intimação pessoal do banco autor com a advertência de extinção do feito, contudo sem manifestação.
Entrementes, a instituição bancária postulante permaneceu inerte, abstendo-se de dar prosseguimento a esta lide, conforme o certificado, restando configurado, in casu, o abandono da demanda.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Registre-se, por oportuno, ser inaplicável, à hipótese sub judice, o entendimento consolidado no Enunciado nº 240 da Súmula do Col.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte demandada não logrou ser citada para os termos da presente lide.
Neste sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado, proferido pelo citado Sodalício em caso análogo ao presente.
Senão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICÁVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 485, III, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 327394 SE 2013/0108445-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N º 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 2. É inaplicável, na hipótese dos autos, o teor da Súmula nº 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 309971 ES 2013/0065145-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTi.
Por todo o exposto, configurado o abandono da demanda, JULGO EXTINTA A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a instituição financeira autora na obrigação de pagamento de custas processuais, a qual suspendo a exigibilidade ante a gratuidade deferida, não havendo que se falar, por seu turno, em arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/07/2025 13:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:43
Processo Inspecionado
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18/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:50
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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11/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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