TJES - 0002279-51.2015.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:43
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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26/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002279-51.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: EDMAR BATISTA FREIRE EXECUTADO: IUNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS EIRELI - EPP Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE - ES22216 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663, RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663, RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 DECISÃO Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de título extrajudicial em desfavor de Iúna Comercial de Combustíveis LTDA ME e Espólio de Edmar Batista Freire, igualmente qualificado nos autos.
Petição em que o exequente pugna pela penhora de valores em conta do executado, Id. 54030792. É o breve relatório.
Decido.
Em detida análise aos autos, verifico que diligências foram empreendidas por este Juízo e pela exequente para localizar e restringir bens do devedor, para com isso saldar a dívida cobrada neste processo, contudo as tentativas foram infrutíferas.
Nesta data fiz nova tentativa de bloqueio de valor, porém igualmente não obtive resultado positivo.
Pois bem.
O artigo 921, III e §1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente(Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis.
FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, diante da não localização de bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 14:11
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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08/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRY MODESTO ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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