TJES - 5012953-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012953-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A AGRAVADO: K.
V.
A.
S.
REPRESENTANTE: TARCIANE DE ARAUJO GONCALVES Advogado do(a) REPRESENTANTE: VANESSA MOREIRA SILVA REGLY - BA50956 Advogados do(a) AGRAVADO: VANESSA MOREIRA SILVA REGLY - BA50956, DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para custeio de cirurgia indicada a menor portador de paralisia cerebral espástica, deferiu parcialmente o pedido, determinando que a operadora de plano de saúde agravante autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico de rizotomia dorsal seletiva (RDS), bem como as despesas decorrentes de internação hospitalar, honorários médicos e materiais necessários, desde que comprovadamente indicados por laudo médico, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O agravante sustenta que a decisão merece reforma, (i) pois o custeio da cirurgia por profissional não credenciado não se justifica no momento processual, dado que a operadora ainda possui a prerrogativa de indicar profissional habilitado de sua rede; (ii) aduz que não houve negativa de cobertura, mas mera necessidade de agendamento de profissional habilitado; (iii) sustenta que o laudo médico apresentado não comprova a urgência absoluta do procedimento, sendo incabível a imposição imediata de custeio externo.
Pois bem.
Decido.
Entendo, ao menos por ora, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave caso não seja concedida a tutela de imediato, o que autoriza a antecipação da pretensão recursal na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Explico.
Tenho destacado que nas demanda que tratam de saúde o laudo de médico assistente é deveras importante para dar indicativo sobre a situação do paciente, considerando que é este, em razão do contato direto com as partes envolvidas, que acompanha as evoluções da patologia, e, por consequência, é quem tem as melhores condições de determinar o tratamento adequado ao paciente.
Na petição inicial, Tarciane de Araújo Gonçalves, representando seu filho menor Kaio Victor Araújo Souza, relata que a criança, portadora de Paralisia Cerebral Espástica, Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica Crônica Não Progressiva e Tetraparesia Espástica, recebeu indicação médica expressa para realização da cirurgia de Rizotomia Dorsal Seletiva (RDS).
O procedimento foi prescrito pelo neurocirurgião pediátrico Dr.
André Kiss, profissional especializado e com comprovada experiência na técnica.
Por seu turno, a ora recorrente - SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/A, em vez de autorizar o tratamento com o referido especialista, encaminhou o paciente para consulta com o Dr.
Thiago Lyrio Teixeira, médico de sua rede credenciada.
Todavia, conforme constou na inicial, o próprio profissional, embora neurocirurgião, admitiu, em consulta, não possuir experiência e formação específica na técnica da RDS, limitando-se a confirmar a necessidade do procedimento sem reunir a habilitação necessária para sua execução.
Nesse contexto, o recorrente não conseguiu demonstrar, em plano de cognição sumária, a aptidão técnica do médico da rede para executar a cirurgia solicitada, especialmente pela análise do currículo trazido nas razões do agravo e tampouco ficou inconteste acerca da cirurgia ser tratada como eletiva.
Na realidade, os laudos colacionados tanto pelo médico credenciado (Dr.
Thiago Lyrio Teixeira) quanto pelo médico que a acompanha o menor (Dr.
André Kiss) foram enfáticos em relação a caracterização da urgência da medida – cirurgia RDS - como forma de trazer melhoras na qualidade de vida do menor.
Assim, não há como acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo neste momento.
Portanto, atento ao melhor interesse do consumidor/paciente, sobretudo ao sopesar a importância do direito social à saúde e qualidade de vida, vislumbro justo motivo para negar a tutela pretendida diante dos potenciais danos causados à parte agravada caso deixe de receber a cirurgia, do que o possível prejuízo financeiro da operadora em custeá-lo.
Vejamos julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CIRURGIA E INSUMOS.
DIAGNÓSTICO DE GRAVE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO ADOLESCENTE .
DECISÃO REFORMADA.
Tratamento cirúrgico de artrodese da coluna com instrumentação por segmento T4-L2, osteotomia da coluna T4-L2, radioscopia para acompanhamento, potencial evocado intraoperatório, com materiais indicados pelo médico assistente.
I.
Caso em exame 1 .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização de cirurgia e fornecido de materiais e insumos necessários à agravante, portadora de grave Escoliose Idiopática do Adolescente. 2.
A agravante alega a urgência do procedimento cirúrgico, a necessidade de materiais e insumos específicos e a negativa do plano de saúde no fornecimento dos materiais indicados por seu médico assistente e especialista.
II .
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: (i) a urgência da cirurgia e a necessidade dos materiais e insumos solicitados pelo médico assistente; (ii) a validade do parecer apresentado pelo médico especialista da agravada; e (iii) a concessão da tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 4 .
O parecer médico apresentado pela agravada não atende aos requisitos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, sendo insuficiente para contestar a prescrição do médico assistente da agravante. 5.
A urgência do procedimento cirúrgico e a necessidade dos materiais e insumos indicados pelo médico são evidentes, considerando a gravidade da condição da agravante e as consequências potenciais. 6 .
Assim, é cabível a concessão da tutela antecipada para garantir a realização da cirurgia e o fornecimento dos materiais necessários pela operadora de saúde.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido para determinar que, no prazo de cinco dias, providencie a recorrida tudo o quanto seja necessário para a realização do ato cirúrgico do qual necessita a agravante, e tem cobertura contratual, inclusive no que toca aos materiais listados a fls . 117/118. 8.
Tese de julgamento: "1.
A urgência na realização de cirurgia é premente, porquanto há risco à saúde da paciente . 2.
O parecer médico da agravada não atende às normas da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, uma vez que não produzido por junta médica, e, assim, não pode prevalecer sobre a prescrição do médico assistente." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação Resolução Normativa nº 424/2017, da ANS, arts. 6º e ss. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23055381520248260000 Guarulhos, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 23/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025).
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes para ciência, em especial a parte agravada para contrarrazões.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
18/08/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 18:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 16:05
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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