TJES - 5012842-54.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Decorrido prazo de VALCEMIR MAURO NOGUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 11:10
Decorrido prazo de VALCEMIR MAURO NOGUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2025 07:29
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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25/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5012842-54.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALCEMIR MAURO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido de liminar, impetrada em favor de VALCEMIR MAURO NOGUEIRA, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA, apontado como autoridade coatora, nos autos da Ação Penal nº 5002059-47.2025.8.08.0050, na qual restou denunciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Conforme narrado na exordial do presente writ (ID 15346711), o paciente encontra-se preso cautelarmente desde 13 de junho de 2025, sendo que “a audiência de custódia foi realizada em 16 de junho de 2025, ocasião em que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que o paciente seria primário (o que é refutado pelo BU 53929553, que se trata de uma acusação, não condenação) e pleiteou acesso integral aos autos.
Contudo, a prisão preventiva foi mantida”.
Sendo assim, ao sustentar a ausência de fundamentos para decretação da prisão preventiva, bem como as condições pessoais favoráveis, o impetrante requerer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, que “seja garantido o acesso integral e efetivo a todos os autos do processo nº 5002059-47.2025.8.08.0050, incluindo as mídias, laudos e documentos complementares, sendo certificado à defesa; e, seja determinada a imediata e adequada assistência médica ao paciente, incluindo a autorização para o ingresso e administração da medicação manipulada e controlada (Alopurinol, Benzobromarona, Prednisona, Famotidina e Tenoxicam), conforme a prescrição médica já existente, e a realização de avaliação médica prisional com a celeridade que o caso requer”.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 15434985). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que quando se tratar da natureza do pleito apresentado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do CPP).
Acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime - trouxe importante inovação, introduzindo além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Conforme narrado, ao paciente foi imputada a suposta prática descrita 217-A, do Código Penal, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris).
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum in mora), diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, a partir do teor da decisão ora impugnada (ID 15366317).
Confira-se: “(…).
Segundo consta nos autos, a genitora da vítima deixou-a sob os cuidados de "Terezinha", em residência onde também reside o denunciado, e, ao buscar sua filha, estranhou seu comportamento, pois não parava de chorar e não dormia direito.
A vítima, teria então, ao ser indagada por sua mãe, contato que o denunciado havia tocado sua vagina e mostrado partes intimas para ela.
O laudo do DML confirmou a existência de violência sexual, conforme vê-se às fls. 19, ID 68768901. (…).”.
Dessa forma, em cognição sumária e a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do suposto delito por ele praticado.
Sob outro prisma, válido salientar que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos, bem como quando presentes os pressupostos descritos no artigo 312, do Código de Processo Penal, assim como no caso em comento.
Nesse sentido: (…). 3.
Como se pode observar, a prisão preventiva teve como lastro a considerável quantidade de entorpecentes, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 4.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5.
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 994.010; Proc. 2025/0118969-1; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 26/06/2025).
Por fim, ressalte-se que a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações (ID 15434985), determinou que fosse “procedida a habilitação da defesa, devendo, caso ainda não tenha sido procedida, ser concedido o acesso com urgência”, o que torna prejudicado um dos pedidos formulados pelo impetrante.
De igual modo, no tocante ao pleito relativo à imediata e adequada assistência médica ao paciente — incluindo a autorização para ingresso e administração de medicação manipulada e controlada (Alopurinol, Benzobromarona, Prednisona, Famotidina e Tenoxicam), conforme prescrição médica já existente, bem como a realização de avaliação médica prisional com a urgência que o caso requer —, conforme indicado no despacho constante no ID 15378146, não foi colacionado à impetração qualquer pedido direcionado ao juízo de origem nesse sentido – ato coator -, circunstância que induz ao não conhecimento do referido pleito, sob pena de incorrer na indesejável supressão de instância. À luz do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da impetração e, na parte conhecida, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o oferecimento de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
21/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar VALCEMIR MAURO NOGUEIRA - CPF: *82.***.*34-72 (PACIENTE).
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19/08/2025 18:18
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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19/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5012842-54.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALCEMIR MAURO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS COATOR: JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Ciente da petição constante no ID 15366314 e da decisão proferida no ID 15366317.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, aguarde-se a juntada das informações a serem requeridas pela serventia, nos termos do despacho registrado sob o ID 15350604.
Quanto ao pleito relativo à imediata e adequada assistência médica ao paciente — incluindo a autorização para ingresso e administração de medicação manipulada e controlada (Alopurinol, Benzobromarona, Prednisona, Famotidina e Tenoxicam), conforme prescrição médica já existente, bem como a realização de avaliação médica prisional com a urgência que o caso requer —, registro, desde logo, que não há negativa por parte da autoridade apontada como coatora.
Ressalte-se, ainda, que sequer houve formulação de pedido nesse sentido perante o juízo de origem, circunstância que, acaso houvesse decisão hipotética sobre a matéria, configuraria a indevida supressão de instância.
Sendo assim, e após a juntada das informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de agosto de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
15/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:59
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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14/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:50
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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13/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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