TJES - 5005154-10.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 AUTOR: ERNESTO JOSE MARTINS CAETANO REQUERENTE: GRAZIELLE DIAS CAETANO, CHRISTIANE DIAS CAETANO, FABIO HENRIQUE DE JESUS CAETANO REQUERIDO: ONILIA DIAS FERREIRA [Imissão] DECISÃO/MANDADO/CARTA Cuida-se de ação de imissão na posse aforada pelos herdeiros do de cujus José Jorge Caetano em desfavor de sua viúva, Onília Dias Ferreira, objetivando a obtenção da posse do imóvel sito na Rua Dezesseis de Abril, 24, Itacibá, Cariacica/ES, onde atualmente reside a requerida.
O iter processual revela complexidade jurídica significativa, notadamente quanto às questões atinentes ao direito real de habitação do cônjuge supérstite e à eventual configuração de prejudicialidade externa decorrente de ação conexa de reconhecimento de união estável.
A requerida, septuagenária de 79 anos, através das petições protocolizadas sob os identificadores 55626819 e 63253217, postulou o sobrestamento do feito com supedâneo no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, fundamentando sua pretensão na alegada existência de demanda de reconhecimento de união estável (processo nº 5025203-04.2024.8.08.0012) que constituiria, em tese, questão prejudicial ao deslinde da presente controvérsia.
Os autores, per contra, manifestaram-se veementemente contrários ao pleito suspensivo (petição id. 61995632), sustentando a inexistência de prejudicialidade legítima e ventilando, inclusive, a configuração de litigância de má-fé processual por parte da demandada.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) Da Complexidade Jurídica e Fática da Lide A presente demanda transcende a mera discussão possessória, envolvendo intrincadas questões de direito sucessório, direito real de habitação e, potencialmente, direito de família.
A confluência dessas matérias juridicamente díspares, mas factualmente interconectadas, demanda análise hermenêutica aprofundada e sistematizada.
A jurisprudência consolidada do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza protetiva do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, constituindo-se em garantia constitucional implícita da dignidade da pessoa humana, especialmente quando se trata de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social.
Todavia, o recente precedente firmado no REsp 2.151.939/RJ (2024) pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça introduziu importante nuance interpretativa, estabelecendo a possibilidade de mitigação do direito real de habitação quando demonstrada a existência de condições econômico-financeiras suficientes para assegurar moradia digna alternativa ao cônjuge sobrevivente.
B) Da Alegada Prejudicialidade Externa A questão prejudicial, instituto processual de notável relevância para a economia e segurança jurídicas, encontra disciplinamento específico no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente.
A configuração da prejudicialidade externa pressupõe, inexoravelmente, a presença cumulativa de requisitos específicos: (i) a existência de relação de dependência lógico-jurídica entre as demandas; (ii) a identidade ou conexão entre as questões de direito material debatidas; (iii) a impossibilidade de julgamento adequado da causa principal sem a prévia solução da questão prejudicial; e (iv) a pendência efetiva da ação prejudicial.
In casu, a alegada ação de reconhecimento de união estável, se efetivamente existente e procedente, poderia, em tese, influenciar substantivamente o desfecho da presente lide, uma vez que a comprovação de união estável post-matrimonial poderia alterar a configuração dos direitos sucessórios e, consequentemente, a legitimidade do exercício do direito real de habitação pela requerida.
C) Da Necessária Ponderação dos Princípios Processuais A análise da presente questão impõe a realização de uma análise mais aprofundada entre princípios processuais aparentemente conflitantes.
De um lado, o princípio da celeridade processual e da economia processual militam em favor da continuidade do feito, evitando-se delongas desnecessárias que poderiam prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional.
De outro lado, o princípio da segurança jurídica e da completude da cognição judicial recomendam cautela na análise de situações que envolvam potencial prejudicialidade, especialmente quando em jogo direitos fundamentais como o direito à moradia de pessoa idosa.
D) Da Proteção da Pessoa Idosa e da Dignidade Humana Não se pode olvidar que a requerida, pessoa septuagenária de 79 anos, encontra-se em situação de manifesta vulnerabilidade, tanto em razão da idade avançada quanto da condição de viuvez recente.
O ordenamento jurídico pátrio, alinhado aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral do idoso (arts. 1º, III, e 230 da Constituição Federal), impõe ao Poder Judiciário o dever de analisar com especial cuidado situações que possam afetar direitos fundamentais dessa parcela da população.
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) estabelece, em seu art. 37, que "o idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada".
Tal dispositivo reforça a necessidade de análise cautelosa de demandas que possam comprometer o direito fundamental à moradia de pessoas idosas.
E) DO SANEAMENTO INTEGRAL DO FEITO, FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Procedendo ao saneamento integral do feito, nos exatos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, RESOLVO ab initio as questões processuais pendentes de definição: HOMOLOGO a revelia da demandada, consoante certificação retificadora exarada no id. 31269469, ressalvando-se a modulação dos efeitos da presunção de veracidade em face da natureza dos direitos fundamentais sub examine e da condição de vulnerabilidade etária da requerida.
DEFIRO a juntada dos documentos supervenientes colacionados pelos autores (ids. 64546999 e 72428943), ex vi do art. 435 do CPC, por constituírem elementos probatórios essenciais à elucidação do factum probandum.
DELIMITO, com supedâneo no art. 357, II, do Código de Processo Civil, os pontos controvertidos da lide, consistentes nas seguintes questões fáticas nucleares: Configuração dos pressupostos mitigadores do direito real de habitação previstos no precedente jurisprudencial consolidado no REsp 2.151.939/RJ (STJ, 2024), especificamente quanto à suficiência da capacidade econômico-financeira da demandada para assegurar moradia digna alternativa; Determinação da residência habitual efetiva da requerida e caracterização da continuidade temporal de sua posse sobre o res litigiosa, considerando as declarações contraditórias constantes dos autos acerca de domicílios diversos; Existência de patrimônio imobiliário alternativo à disposição da demandada, especialmente os bens eventualmente transmitidos causa mortis por Valdir Monteiro de Freitas, e sua aptidão para satisfação do direito real de habitação; Natureza e extensão temporal da convivência matrimonial entre a requerida e o de cujus José Jorge Caetano, bem como as circunstâncias específicas da constituição do regime de bens e sua repercussão na configuração dos direitos sucessórios; Composição patrimonial integral do espólio de José Jorge Caetano, discriminando-se a natureza comercial e residencial dos pavimentos do imóvel sub judice, para fins de adequada delimitação do objeto do direito real de habitação.
ESPECIFICO a instrução probatória que será procedida na audiência a ser novamente designada, determinando a produção das seguintes modalidades probatórias, rigorosamente delimitadas ao thema probandum supra estabelecido: 1.
PROVA ORAL: a) Depoimento pessoal da requerida Onília Dias Ferreira, nos termos do art. 385 do CPC, focalizando especificamente: (i) as circunstâncias de sua residência habitual e a utilização efetiva do imóvel litigioso; (ii) a extensão e natureza de sua capacidade econômico-financeira atual, incluindo proventos previdenciários e quaisquer outros recursos disponíveis; (iii) a existência de patrimônio imobiliário alternativo e suas condições de habitabilidade; (iv) as particularidades da convivência matrimonial com o de cujus e eventuais acordos patrimoniais; b) Prova testemunhal requerida pela demandada (testemunhas nominalmente identificadas no id. 63421278), limitando-se o objeto da inquirição aos pontos controvertidos previamente delimitados, vedando-se incursões probatórias sobre matérias jurídicas ou questões processuais; 2.
PROVA DOCUMENTAL DIFERIDA: Faculto às partes a juntada de documentos complementares relacionados exclusivamente aos pontos controvertidos, desde que protocolizados até 5 (cinco) dias antes da audiência redesignada, observando-se rigorosamente o disposto no art. 435 do CPC quanto à superveniência e essencialidade dos elementos probatórios. 3.
DISPENSAS PROBATÓRIAS: HOMOLOGO a desistência da prova pericial técnica manifestada pelos autores (id. 72426846), considerando a desnecessidade de avaliação especializada em face dos esclarecimentos prestados pela própria demandada quanto à configuração arquitetônica do imóvel; DEFIRO a dispensa de comparecimento pessoal dos autores à audiência instrutória, tendo em vista a inexistência de requerimento para seus depoimentos pessoais e a ausência de arrolamento de testemunhas de sua iniciativa, facultando-lhes a participação ao ato por meio virtual, mediante obtenção do link na Secretaria do Juízo.
F) Da Prudência Judicial e da Cautela Decisória A prestação jurisdicional efetiva e justa pressupõe não apenas celeridade, mas também segurança e completude na análise das questões jurídicas complexas.
A precipitação decisória, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais e pessoas em situação de vulnerabilidade, pode comprometer irreversivelmente a justiça da decisão final.
Nesse contexto, a suspensão cautelar da audiência de instrução afigura-se medida prudente e necessária, permitindo o adequado saneamento do feito e a análise detida das questões prejudiciais suscitadas, sem prejuízo da posterior retomada da instrução probatória, caso se revele necessária.
III.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, e considerando a complexidade jurídica da matéria, a necessidade de proteção dos direitos da pessoa idosa e a prudência que deve nortear a atividade jurisdicional, DEFIRO, em caráter cautelar e provisório, a SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA de instrução e julgamento designada para a presente data (08/07/2025, às 16h).
Intime-se incontinenti todas as partes, advogados e testemunhas convocadas acerca do cancelamento da audiência hodierna, dispensando-se o comparecimento ao ato; Intimem-se com a máxima urgência.
Ultimadas todas as diliencias, renove-se a conclusão dos autos para análise.
Cumpra-se com absoluta prioridade, observando-se o disposto no art. 1.048 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE SERVIDO A PRESENTE DE MANDADO/CARTA AR/OFÍCIO. [ERNESTO JOSE MARTINS CAETANO - CPF: *93.***.*91-05 (AUTOR), ONILIA DIAS FERREIRA - CPF: *19.***.*03-20 (REQUERIDO), GRAZIELLE DIAS CAETANO - CPF: *85.***.*96-07 (REQUERENTE), CHRISTIANE DIAS CAETANO - CPF: *80.***.*23-61 (REQUERENTE), FABIO HENRIQUE DE JESUS CAETANO - CPF: *31.***.*85-46 (REQUERENTE)] CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13520293 Petição Inicial Petição Inicial 22041812245390700000013027715 13520566 00 - INICIAL Petição inicial (PDF) 22041812245407100000013027735 13520567 01 - HABILITACAO Documento de comprovação 22041812245433400000013027736 13520573 02 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 22041812245473500000013027741 13520575 03 - CERTIDAO DE OBITO Documento de comprovação 22041812245501000000013027743 13520827 04 - COMPROVANTE QUE A VIÚVA TEM OUTRO IMÓVEL Documento de comprovação 22041812245540900000013028093 13520576 05 - COMPROVANTE DO IMÓVEL Documento de comprovação 22041812245594600000013027744 13596006 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22042914043008900000013100024 16826617 Decisão Despacho 22110119353296800000016187118 19848073 Petição (outras) Petição (outras) 22113008103998400000019075683 19848077 Guia justiça paga 25-11-22 Documento de comprovação 22113008104044600000019075686 21848427 Despacho Despacho 23022108471064700000020986274 21964681 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022317495347600000021097079 21964682 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23022317495361100000021097080 22486867 1294 Aviso de Recebimento (AR) 23030913224312300000021592713 22486865 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23030913224372500000021592711 22719782 Audiência Híbrida Petição (outras) 23031414031278600000021813494 22910761 Despacho Despacho 23031716445434500000021994124 22913531 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031717145311700000021996538 22941762 Petição (outras) Petição (outras) 23032011463754500000022024015 22941765 comprovanteResidenciaFabioHenrique Documento de comprovação 23032011463769700000022024018 22977946 Despacho Despacho 23032017593511400000022058046 23010423 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032113040583000000022089271 23155773 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032317320168300000022226354 23785013 Certidão Certidão 23041016251067500000022826588 24066456 Petição (outras) Petição (outras) 23041811034159100000023095415 24074313 Despacho Despacho 23041821141804500000023102911 24145557 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041914513327000000023170822 24145558 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23041914513346200000023170823 25425794 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 23052216572636600000024393165 25881422 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23053016353431700000024825579 26843732 7905 Aviso de Recebimento (AR) 23062117462546300000025743396 26843731 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23062117462639200000025743395 27194074 Manifestação para Requerer o Sobrestamento do Feito Petição (outras) 23062820481876200000026077066 27194083 Petição Requerendo Juntada de Docuimentação Petição (outras) 23062821012939400000026077075 27194084 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23062821013025600000026077076 27194085 02- Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 23062821013118000000026077077 27194086 03- Documentos Pessoais Documento de Identificação 23062821013224900000026077078 27194087 04- Comprovante de Residência Documento de comprovação 23062821013280200000026077079 27194089 05- Certidão de Casamento Documento de comprovação 23062821013307000000026077081 27194090 06- Certidão de Óbito Documento de comprovação 23062821013376900000026077082 27312982 Certidão Certidão 23063017410932900000026190544 27313619 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23063017454103900000026191230 27740137 Réplica? c/ Tutela de Urgência/Evidência Réplica 23071014150761500000026600017 27861156 Chamamento do Feito à Ordem Petição (outras) 23071210115244200000026715129 27861157 01- Certidão Setor de Tributação - Onilia Dias Ferreira Documento de comprovação 23071210115267900000026715130 28115964 Despacho Despacho 23071716174598100000026959607 31269469 Certidão Certidão 23092217195739000000029949180 31767809 Despacho Decisão 23110912474252600000030420581 33817297 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111314323036000000032355898 34463380 Petição (outras) Petição (outras) 23112416315746900000032965228 32079961 Petição (outras) Petição (outras) 23121519481328200000030714847 43180942 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051513450412300000041151433 43531542 Petição (outras) Petição (outras) 24052110225634000000041479444 51590524 Despacho Despacho 24101414364198400000048980443 51590524 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101414364198400000048980443 55626819 Pedido de Suspensão do Processo Pedido de Suspensão 24120213132327200000052703053 61995632 Petição (outras) Petição (outras) 25012717285874400000055058062 63253217 Justificativa, Pedido de Cancelamento de Audiência e Suspensão do Processo Petição (outras) 25021417571581100000056202637 63362626 Requerimento de Link Petição (outras) 25021719064755200000056300398 63417696 Petição (outras) Petição (outras) 25021813300872800000056346495 63421278 Petição (outras) Petição (outras) 25021813475180500000056349250 63446323 Certidão Certidão 25021816031702600000056372965 63449416 Certidão Certidão 25021816160541200000056374899 63634383 Certidão Certidão 25021914284169200000056443877 63530272 Despacho Despacho 25021915022094400000056447425 63634383 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021914284169200000056443877 64546999 Petição (outras) Petição (outras) 25030709163653500000057296142 64547702 certidaoObitoValdir Documento de comprovação 25030709163668400000057296789 64548053 comprovanteImovel Documento de comprovação 25030709163684100000057296790 64548054 comprovanteResidenciaValdir Documento de comprovação 25030709163697300000057296791 64548055 comprovanteValdirServidorPublico Documento de comprovação 25030709163714600000057296792 64548057 declaracaoOniliaPensionistaValdir Documento de comprovação 25030709163736600000057296793 64653847 Certidão Certidão 25032013045975700000057391494 65412309 Certidão Certidão 25032013074708300000058071677 64947651 Despacho Despacho 25032618580145800000057659999 64947651 Despacho Despacho 25032618580145800000057659999 67162166 Contrarrazões a Manifestação Protocolada sob o id 64546999 Petição (outras) 25041417452954100000059629416 72426846 Petição (outras) Petição (outras) 25070717055808700000064316365 72428943 comprovanteResidenciaOniliaEm2019 Documento de comprovação 25070717055825900000064317502 CARIACICA/ES, data da assinatura digital.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
08/07/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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08/07/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GRAZIELLE DIAS CAETANO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CHRISTIANE DIAS CAETANO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ONILIA DIAS FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ERNESTO JOSE MARTINS CAETANO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE JESUS CAETANO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:28
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005154-10.2022.8.08.0012 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ERNESTO JOSE MARTINS CAETANO REQUERENTE: GRAZIELLE DIAS CAETANO, CHRISTIANE DIAS CAETANO, FABIO HENRIQUE DE JESUS CAETANO REQUERIDO: ONILIA DIAS FERREIRA CERTIDÃO De ordem verbal do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN, foi determinado a redesignação da audiência, que se realizaria na presente data, para o dia 20/03/2025 às 13h15min, tendo em vista que o magistrado não poderá comparecer por motivos de saúde.
CARIACICA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
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20/02/2025 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:15, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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18/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/02/2025 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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14/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:45
Processo Inspecionado
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22/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de NECILENE ALMEIDA DE FREITAS em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:17
Processo Inspecionado
-
17/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2023 16:36
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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30/05/2023 16:35
Juntada de Termo de audiência
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22/05/2023 16:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2023 16:57
Processo Inspecionado
-
22/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 19/05/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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18/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
23/03/2023 17:32
Juntada de Termo de audiência
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21/03/2023 13:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 16:44
Processo Inspecionado
-
17/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/02/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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21/02/2023 08:47
Processo Inspecionado
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21/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:12
Conclusos para decisão
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30/11/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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