TJES - 5012282-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de contraminuta
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15/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012282-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANANIAS SPESSIMILLE VICOSI AGRAVADO: ANDRE CAVALCANTI CEOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: MAXWELL ZAMBON - ES27110-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO CEOTTO - ES9183 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANANIAS SPESSIMILLE VIÇOSI em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ANDRÉ CAVALCANTI CEOTTO, rejeitou a alegação de nulidade da citação e determinou o prosseguimento dos atos executivos.
O Agravante requer a concessão da gratuidade judiciária e pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização pessoal, uma vez que o juízo de origem deixou de expedir carta de citação para endereço válido constante dos autos, obtido via consulta ao sistema BACENJUD; 2º) houve erro in procedendo que resultou em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo-o de participar da fase de conhecimento; 3º) não há preclusão ou comportamento contraditório pois a nulidade de citação é vício transrescisório que pode ser arguido a qualquer tempo e a manifestação ocorreu tão logo tomou ciência do processo; 4º) há manifesto prejuízo consubstanciado na imposição de restrições a seus bens (RENAJUD), na negativação de seu nome (SERASAJUD) e na vultosa quantia executada, que alcança R$ 339.938,04.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para sustar os atos expropriatórios. É o relatório.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária para a tramitação do presente recurso.
O Agravado ajuizou Ação Ordinária em face do Agravante e outros, em 17/05/2011, tendo sido realizada a citação por citação por edital do Agravante, com nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral.
Antes da publicação do edital, a diligência inicial de citação via oficial de justiça fracassou e o Agravado pediu auxílio para buscas (SERASA/INFOJUD/BACENJUD/TRE/CESAN), inicialmente indeferido, depois, o juízo oficiou a RF, BACEN e TRE .
Em 2016, na fase de conhecimento, o juízo determinou busca de endereços via BACENJUD.
Foram achados seis endereços do Agravante e, aparentemente, cartas de citação foram enviadas a cinco destes, faltando justamente o endereço no qual o Agravado afirma que residia (Av.
Vitória Régia, 1160, ap. 102, Jardim Colorado, Vila Velha/ES).
Na fase de cumprimento de sentença, o Agravado apontou débito total de R$ 339.938,04, que incluiu multas/astreintes, verbas sucumbenciais e danos morais.
Após a constrição de bens de sua propriedade, o Agravante requereu o “chamamento do feito à ordem” para que fosse declarada a nulidade de sua citação por edital, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, por meio da decisão agravada, que assim ressalta: De antemão, vale mencionar que a teoria das nulidades, que rege a matéria, se orienta pelos princípios do prejuízo (pas de nullité sans grief) e da preclusão.
Isso significa que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, a alegação de nulidade deve ser feita assim que a parte tem conhecimento do vício e oportunidade de manifestação.
No presente processo, a manifestação do executado só ocorreu em 10/02/2025, identificada pelo ID 62815429, após a conversão dos autos físicos para o sistema PJe e a efetivação das medidas constritivas via RENAJUD e SISBAJUD.
Essa inércia processual, que se prolongou por aproximadamente nove anos desde o conhecimento do endereço, demonstra comportamento contraditório que fere a boa-fé processual e compromete a segurança jurídica.
O princípio do venire contra factum proprium impede que o sistema jurídico acolha condutas oportunistas que visam à desconstituição de atos já consolidados.
Além disso, o executado não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo concreto causado pelos atos processuais.
Ele alegou ter residido no endereço por longo período (uma década), mas não apresentou documentos que corroborassem tal afirmação.
Da mesma forma, não comprovou que os veículos atingidos pelas restrições judiciais eram indispensáveis à sua subsistência ou atividade profissional, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de provas.
Essa ausência de comprovação inviabiliza a decretação de nulidade dos atos.
Importante destacar que, durante a fase de conhecimento do processo, foi nomeado curador especial nos moldes do art. 72, II, do CPC, o que garantiu a defesa técnica do executado, incluindo a apresentação de contestação por negativa geral.
A simples alegação posterior de que poderia ter apresentado uma defesa mais robusta, acompanhada de documentos, não é suficiente para afastar a regularidade dos atos processuais, especialmente considerando o lapso temporal decorrido.
Seguiu-se o presente recurso no qual o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo.
O Agravo de Instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo.
Contudo, o Relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo deixa claro que a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à presença concomitante e convergente de dois pressupostos indispensáveis, quais sejam (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) a demonstração de probabilidade de provimento do recurso.
No caso específico dos autos, em uma análise sumária, típica desta fase processual, vislumbro elementos para deferir o efeito suspensivo pleiteado, ao menos de forma parcial.
O fumus boni iuris extrai-se da plausibilidade da tese central do Agravante, concernente ao vício no ato citatório.
Com efeito, a citação por edital, por sua natureza ficta, ostenta caráter de excepcionalidade, somente admitida quando o réu se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, e desde que exauridas as diligências razoáveis para sua localização, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
VÍCIO NA CITAÇÃO EDITALÍCIA RECONHECIDA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
SINTONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A ausência de citação é vício transrescisório que atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes. 3.
Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.866/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - APELAÇÃO PROVIDA. - A impugnação à gratuidade de justiça, quando formulada nas contrarrazões, configura via processual inadequada quando o benefício já foi concedido e mantido na sentença, devendo eventual insurgência ser veiculada por apelação, sob pena de indevida reformatio in pejus. - A concessão de efeito suspensivo à apelação exige requerimento apartado e instruído nos moldes do art. 375-A do RITJMG, o que não foi observado pelo apelante, sendo inviável o conhecimento do pleito formulado no corpo das razões recursais. - A citação por edital somente é válida quando demonstrado o esgotamento prévio e efetivo dos meios possíveis de localização do devedor. - A ausência de diligências mínimas e a omissão na requisição de informações junto a órgãos públicos tornam nula a citação ficta. - A nulidade da citação por edital é vício transrescisório e pode ser reconhecida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. - A nomeação de curador especial ao réu citado por edital é condição indispensável para a validade dos atos processuais subsequentes. - A parte que dá causa à nulidade do processo responde pelos honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.007257-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025).
No caso concreto, os autos de origem revelam que, em resposta a ofício do Juízo, o sistema BACENJUD indicou, em 29/06/2016, o endereço sito à "AV VITORIA REGIA 1160 APT 102 JD COLORADO 29104590 VILA VELHA ES" como sendo vinculado ao Agravante.
Ocorre que, da análise dos documentos que instruem o presente recurso, infere-se que não houve tentativa de citação pessoal no referido endereço, o qual, ademais, coincide com aquele posteriormente encontrado em consulta ao sistema RENAJUD.
Tal circunstância, prima facie, fragiliza sobremaneira o pressuposto fático-jurídico para a citação editalícia – o desconhecimento do paradeiro do demandado –, sinalizando a possível ocorrência de erro in procedendo na constituição da relação processual.
Impõe-se reconhecer, nesse contexto, que a nomeação de curador especial, embora cumpra o disposto no art. 72, inciso II, do CPC, não afasta, por si só, a alegação de prejuízo.
A defesa exercida por curador, usualmente por negativa geral, não se confunde com a autodefesa, direito personalíssimo da parte de apresentar sua versão dos fatos, de constituir patrono de sua confiança e de produzir as provas que entende pertinentes ao esclarecimento da controvérsia.
A supressão dessa faculdade, decorrente de uma citação potencialmente nula, representa, a princípio, um gravame processual de magnitude considerável, cuja repercussão no mérito da causa deverá ser detidamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
O periculum in mora, por sua vez, é manifesto e decorre diretamente dos efeitos concretos da decisão agravada.
O prosseguimento da execução importou na determinação de medidas constritivas severas, como a penhora de dois veículos, com restrição de circulação e transferência, a nomeação do exequente como depositário dos bens e a inclusão do nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Tais providências possuem o condão de gerar impacto patrimonial e funcional imediato e de difícil reversão, justificando a intervenção cautelar deste Juízo ad quem para resguardar a utilidade do provimento final do recurso.
Não obstante, a suspensão integral dos atos não se afigura a medida mais adequada. É imperativo harmonizar o direito de defesa do Agravante com o direito do Agravado à tutela executiva.
Por conseguinte, afigura-se prudente e razoável suspender apenas as medidas mais gravosas e de impacto mais imediato, que excedem a finalidade de simples garantia do juízo.
Assim, a negativação do nome e a restrição de circulação dos veículos devem ser sobrestadas.
Contudo, a restrição de transferência (ou indisponibilidade registral), via RENAJUD, deve ser mantida, como medida de contracautela que, sem privar o Agravante do uso dos bens, assegura o resultado útil de uma futura e eventual expropriação.
DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sustar os efeitos da r. decisão agravada unicamente no que tange (1) à determinação de INCLUSÃO (ou manutenção) do nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes (item 2.5 da decisão) e (b) à restrição de CIRCULAÇÃO incidente sobre os veículos.
Fica mantida, por ora, a ordem de penhora e a restrição de transferência dos referidos veículos no sistema RENAJUD, como medida de garantia do juízo, sem, contudo, o desapossamento do bem ou limitação ao seu uso pelo Agravante até o julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se à MM Juíza dando-lhe ciência da presente decisão, para que a ela dê cumprimento, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Intime-se o Agravado para responder ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se o Agravante.
Vitória-ES, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
12/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 16:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2025 10:57
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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08/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/08/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 18:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 18:50
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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05/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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