TJES - 5006937-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:46
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MOTTA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:38
Publicado Decisão Monocrática em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006937-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JEAN CARLOS MOTTA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYNARA CLENY CAMILO DE FARIA - DF57421 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JEAN CARLOS MOTTA DOS SANTOS , por intermédio de sua advogada, em face da respeitável decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES , que, nos autos da Execução Penal nº 0034257-93.2013.8.08.0035, indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena para fins de progressão de regime.
A decisão agravada manteve a aplicação da fração de 50% (cinquenta por cento) sobre a pena referente à condenação por homicídio qualificado, com fundamento no artigo 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019.
Em suas razões recursais (Id. 13535382, pp. 05-09), o agravante sustenta, em síntese, que o crime em questão foi praticado em 19/04/2015, antes da vigência do "Pacote Anticrime".
Alega que a aplicação da lei nova é mais gravosa e viola o princípio da irretroatividade da lei penal.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja aplicada a fração de 2/5 (dois quintos), nos termos da legislação anterior.
O Ministério Público, em contrarrazões de primeira instância (Id. 13535382, pp. 11-16), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão que aplicou o percentual de 50%, por ser mais benéfico ao apenado, que é reincidente genérico e, sob a égide da lei anterior, estaria sujeito ao lapso de 3/5 (60%).
Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Id. 13535382, p. 17).
A douta Procuradoria de Justiça, (Id. 15166606), opinou pelo não conhecimento do recurso, por manifesta ausência de interesse recursal.
Argumentou que a decisão agravada aplicou ao apenado reincidente genérico situação mais benéfica (fração de 50%) do que a prevista na legislação vigente à época do fato (fração de 3/5, ou 60%), não havendo, portanto, prejuízo a justificar o interesse em recorrer. É o relatório.
Antes de adentrar a análise meritória, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse particular, acolho o brilhante parecer da douta Procuradoria de Justiça para não conhecer do recurso, por manifesta ausência de interesse.
O interesse recursal se traduz no binômio necessidade-utilidade.
O recorrente deve demonstrar que a decisão impugnada lhe causou um prejuízo (sucumbência) e que a interposição do recurso é o meio necessário e útil para reverter essa situação desfavorável.
No caso dos autos, tal pressuposto não se faz presente.
O agravante cumpre pena por homicídio qualificado, crime hediondo com resultado morte, praticado em 19/04/2015.
Conforme se extrai dos autos, ao tempo da prática deste delito, o apenado já era reincidente, em razão de condenações anteriores transitadas em julgado.
De acordo com a legislação vigente à época do fato, especificamente o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a progressão de regime para condenados por crimes hediondos, se reincidentes, dar-se-ia após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, o que equivale a 60%.
A decisão agravada, por sua vez, aplicou ao caso a fração de 50% (cinquenta por cento), com base na nova redação do art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal.
Embora o dispositivo mencione apenado primário, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, para o reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, aplica-se, por analogia in bonam partem, o percentual de 50%, porquanto a Lei nº 13.964/2019 não previu a hipótese, sendo esta solução mais favorável do que a aplicação das frações de 60% ou 70%, destinadas aos reincidentes específicos.
Embora o agravante cite um julgado da 2ª Câmara Criminal do TJES (Agravo em Execução nº 5008012-50.2022.8.08.0000) que, em caso de crime praticado antes da Lei nº 13.964/2019, afastou a nova legislação por ser mais gravosa e aplicou a fração de 2/5 para apenado primário, a pertinência deste precedente é questionável, pois não aborda a situação específica de um apenado reincidente, como no caso concreto.
Já no parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça, o AgRg no HC nº 638.901/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nota-se que o precedente estabelece que, para o apenado condenado por crime hediondo e reincidente genérico, aplica-se, por analogia in bonam partem, a fração de 50% prevista no art. 112, VI, 'a', da LEP, por ser mais benéfica que a fração de 3/5 (60%) que seria aplicável pela legislação anterior.
Após a devida análise de pertinência, este precedente é diretamente aplicável in casu, pois trata da mesma situação fático-jurídica.
Nesse sentido, o precedente invocado pela Procuradoria de Justiça: [...] na espécie, considerando que o recorrente, condenado por crime hediondo, é reincidente genérico, conforme se extrai dos presentes autos, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para aplicar o percentual equivalente ao que é previsto para o primário - com resultado morte (art. 112, inciso VI, da LEP), qual seja, o de 50% (cinquenta por cento), para fins de cálculo da progressão de regime prisional. (AgRg no HC n. 638.901/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Dessa forma, a decisão agravada, ao aplicar a fração de 50%, estabeleceu ao apenado uma condição claramente mais benéfica do que aquela a que estaria submetido pela lei vigente ao tempo do crime, que lhe imporia o cumprimento de 60% da pena.
O pleito recursal de aplicação da fração de 2/5 (40%) não encontra amparo legal, pois esta se destinava, na lei antiga, ao condenado primário, sendo incontroverso que o recorrente é reincidente.
Portanto, o agravante se insurge contra um provimento jurisdicional que lhe foi favorável, o que denota a inexistência de gravame e, por conseguinte, a ausência de interesse em recorrer.
Ante o exposto, em total consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Agravo em Execução Penal, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote-se as providências de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator -
12/08/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 15:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JEAN CARLOS MOTTA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*56-63 (AGRAVANTE)
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01/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:37
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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22/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/05/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 12:54
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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12/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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12/05/2025 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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