TJES - 0000240-74.2016.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000240-74.2016.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELSON PEREIRA COIMBRA, ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA BRASIL, CLEZIA PEREIRA DOS SANTOS ROSSONI, RENATA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MARCOS DA SILVA - ES8014 Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase executiva, proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte requerida restou condenada a conceder o benefício, objeto do litígio, e a pagar as quantias correspondentes as parcelas do referido benefício retroativamente à data do requerimento administrativo.
Alvarás comprovando o levantamento dos valores devidos a título de prestações retroativas e honorários sucumbenciais.
Decide-se.
Neste sentido, por verificar que a requerida cumpriu com sua obrigação, necessário se faz a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nesta fase processual.
Não obstante, certifique-se a Serventia quanto a existência de custas na fase de conhecimento.
Na hipótese de pendência, calcule-se, intime-se o INSS, expeça-se o RPV para pagamento e, por fim, oficie-se para quitação.
Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. 18 de junho de 2025, ECOPORANGA WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 18:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:45
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 18:16
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 18:15
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 18:14
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 18:13
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 18:13
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 18:12
Expedição de Alvará.
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06/02/2025 20:03
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ADELSON PEREIRA COIMBRA em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 10:36
Juntada de RPV
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29/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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