TJES - 5000539-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 12:18
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:45
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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15/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:26
Retirado de pauta
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12/06/2025 17:26
Retirado pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 15:24
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/06/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MATTOS em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000539-08.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE EDUARDO MATTOS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO FARDIN - ES18985-A DECISÃO A defesa do paciente JOSÉ EDUARDO MATTOS, peticiona nos autos (id 12260494), requerendo autorização para alteração temporária do seu endereço, entre os dias 28/02/2025 a 08/03/2025, uma vez que a sua família passará o feriado de Carnaval, no balneário de Ubu, em Anchieta-ES.
Contudo, tenho que aludida pretensão deve ser formulada ao Juízo de 1º Grau, pois consta expressamente na decisão id 11810065, como medida cautelar, “a proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização do Juízo de origem”.
Sendo assim, como a referida questão sequer foi debatida na origem, não vejo como inaugurar a discussão em segunda instância, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado desta Câmara Criminal: “(…) 1.
Se o pedido formulado pelo impetrante não foi apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável o conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância. (...)”. (TJES; HC 0018689-40.2016.8.08). 2.
Temas que não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta eg.
Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências.
Precedentes. 3.
Habeas Corpus não conhecido. (TJES, Habeas Corpus Criminal nº 5013041-47.2023.8.08.0000, Relator: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/02/2024) Assim sendo, NÃO CONHEÇO do pedido formulado no id 12260494.
Por fim, ressaltado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, a custódia preventiva do acusado poderá ser revigorada pelo Juízo de origem.
Intime-se.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos para julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
18/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:39
Expedição de decisão.
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18/02/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:35
Pedido não conhecido JOSE EDUARDO MATTOS - CPF: *32.***.*65-77 (PACIENTE).
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18/02/2025 14:35
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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18/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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18/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/02/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 17:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MATTOS em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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29/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:06
Juntada de Alvará de Soltura
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17/01/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 13:34
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/01/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 13:08
Expedição de Promoção.
-
17/01/2025 08:57
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
-
17/01/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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