TJES - 5016611-04.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:37
Publicado Sentença - Carta em 20/08/2025.
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24/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5016611-04.2021.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ROBSON FERNANDES PASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151, SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em sucessão a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra ROBSON FERNANDES PASSOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, ID 10171539, alega a parte autora que celebrou com o requerido um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 16, placa PPC7J48.
O valor total do financiamento foi de R$68.064,00.
Contudo, o réu tornou-se inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas desde 16/08/2021.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o requerido foi devidamente constituído em mora através de notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, conforme documento anexado (ID 10171871).
Sustenta ainda que a mora do devedor autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Por fim, requer que seja deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, que a ação seja julgada procedente para consolidar em seu nome a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de ID 11516564 concedendo a medida liminar pleiteada, procedendo à restrição do veículo.
Petição, ID 11626534, em que a Requerida alega que a medida liminar de busca e apreensão aqui referida deve ser reconsiderada, uma vez que já tramita a Ação Revisional por si ajuizada (processo PJE n. 5020580-27.2021.8.08.0035), referente ao mesmo negócio jurídico subjacente.
Decisão de ID 12189710 indeferindo o requerimento de reconsideração, e reconhecendo a não obrigatoriedade de reunião de ações, em se tratando de Ação Revisional e Ação de Busca e Apreensão (Dec.-lei nº 911/69), na medida em que são ações de natureza diversas, ainda que lastreadas no mesmo negócio jurídico subjacente.
Pedido de suspensão em ID 14014847, pela parte Requerida, aduzindo a paralisação nacional dos processos de busca e apreensão, decidida pelo STJ.
Contestação com Reconvenção em ID 15622727, em que a parte Requerida alega, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, embora não negue a relação contratual, defende que a ausência de pagamento das parcelas, que resultou na apreensão do bem, se deu em razão das parcelas absurdas geradas mediante a cobrança abusivas no contrato, e requer a prestação de contas referente à venda extrajudicial do bem, para apuração de eventual saldo credor em seu favor.
Por fim, requer que julgada improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção para revisar o contrato e determinar a prestação de contas, condenar o réu ao pagamento em favor do autor a quantia remanescente decorrente a venda devidamente atualizada e corrigida, bem como a quitação de qualquer saldo remanescente, e, ainda, caso valor da venda do veículo seja inferior ao valor atualizado do débito, requer seja reconhecida a quitação ao contrato e qualquer débito referente ao mesmo.
Petição de ID 16314520, em que o Requerido pleiteia a retirada da restrição sobre o veículo após o cumprimento da liminar.
Despacho de ID 18913169 indeferindo o desbloqueio.
Despacho de ID 26956626 intimando as partes para produção de provas.
Pedido de substituição processual em ID 33178668, em que a parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS noticiou termo de cessão de seu crédito concedido pela parte autora original, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., requerendo a sucessão processual no polo ativo da demanda.
Despacho de ID 41599097 deferindo a sucessão processual.
Petição de ID 42521450, em que a parte Requerida informou que não possui mais provas a produzir, requerendo unicamente a documental, qual seja a juntada pela Requerente da nota fiscal do leiloeiro para confirmar o valor de venda do bem.
Em petição de ID 67106074, a parte autora juntou a nota fiscal da venda do veículo em leilão , informando o desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes peticionaram informando a ausência de interesse em produzir novas provas, tenho que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde do litígio.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte Requerida pleiteou, liminarmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que não tem condições de arcar com as custas judiciais e despesas com honorários advocatícios, em detrimento do sustento de seus familiares e de seu próprio.
A declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem os autos, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante.
Da análise dos documentos e alegações apresentados, depreendo que a parte Requerida demonstra plena capacidade econômica para arcar com os custos do processo, eis que financiou um veículo no valor de R$68.064,00, e que não foram apresentados quaisquer elementos que indiquem a existência da condição de hipossuficiência. 2.3 DA BUSCA E APREENSÃO Trata-se ação de busca e apreensão de veículo, em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8a ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n.° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei no 13.043, de 2014) No presente caso, o requerido, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo adimplemento autorizaria a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
O requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei nº 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Ainda, a Requerida alega, em sede de Contestação. que o inadimplemento ocorreu em razão de supostas parcelas absurdas geradas mediante cobranças abusivas no contrato, e requerendo, em sede de Reconvenção, a prestação de contas e apuração de saldo remanescente em seu favor.
Em sede de contestação, indefiro o pedido de retomada do bem móvel pela parte Requerida, apresentado em resposta, não sendo suficiente tal alegação para desconstituir a mora.
Considerando que, ao tempo da busca e apreensão e citação, o requerido estava em mora, foi notificado extrajudicialmente e não procedeu a quitação do débito, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem.
Acerca dos pedidos formulados em sede de Reconvenção. tal questão revisional já foi apreciada, sendo causa de pedir da Ação Revisional de nº 5020580-27.2021.8.08.0035, ajuizada pela Requerida junto ao 2º Juizado Especial Cível desta Comarca.
A sentença meritória prolatada julgou improcedente os pedidos iniciais, sendo reformada em sede recursal para conferir parcial provimento ao pleito, condenando o Recorrido apenas ao ressarcimento da quantia cobrada a título de seguro prestamista, no importe de R$ 2.352,25 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em dobro.
Outrossim, considerando o trânsito em julgado da mencionada ação, em 22/04/2024, deixo de apreciar os pedidos formulados pelo Requerido em sede de Reconvenção, ante ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor, e de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida, ao passo que REJEITO o pleito reconvencional.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerida para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo o recolhimento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1098/2025] Nome: ROBSON FERNANDES PASSOS Endereço: Rua Américo Bernardes, 527, CASA, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-210 -
18/08/2025 22:15
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 13:43
Julgado procedente o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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05/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:30
Juntada de Petição de habilitações
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23/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 03:31
Decorrido prazo de ROBSON FERNANDES PASSOS em 12/12/2022 23:59.
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23/12/2022 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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08/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 22:07
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
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04/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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30/03/2022 06:00
Decorrido prazo de SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 16:13
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 28/03/2022 23:59.
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24/02/2022 18:48
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 15:56
Decisão proferida
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09/02/2022 17:23
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/01/2022 12:56
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 16:23
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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