TJES - 5017308-87.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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03/09/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:12
Publicado Decisão - Carta em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5017308-87.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSE PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Assistência judiciária gratuita deferida no id 32811177.
Contestações no id 35212987, com preliminar de inépcia da inicial e carência da ação.
No mérito, os requeridos sustentaram a regularidade das contratações, notadamente em relação ao contrato nº 0123433978420, efetuado através do uso de cartão e autorizado por senha pessoal, bem como a disponibilização do crédito em conta da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 38444194 É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, alegam os requeridos que a petição inicial é inepta, haja vista não estar acompanhada de comprovante de residência atualizado.
Contudo, embora a autora não tenha apresentado comprovante atualizado, o documento ID 26137182 revela sua titularidade como proprietária do imóvel localizado no endereço constante nos autos.
Outrossim, tal documento não é indispensável à propositura da demanda, bastando a indicação do endereço da autora na exordial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR – SENTENÇA CASSADA.
Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação de comprovante a respeito. (TJMG, AC 10079140669593001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, Julgado em 11/11/2019, Publicado em 20/11/2019) Assim, rejeito a preliminar.
CARÊNCIA DA AÇÃO A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida na presente lide, uma vez que a requerente poderia se valer das ferramentas disponíveis no âmbito extrajudicial para a solução do seu conflito.
Ocorre que a tese suscitada em defesa esbarra no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3o do CPC.
Além disso, observa-se que o requerido apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Defiro a inversão do ônus da prova, face a relação de consumo verificada nos presentes autos (arts. 2.º e 3.º da Lei 8078/90), bem como considerando a verossimilhança das alegações, dos fatos narrados nos autos (art. 6.º, VIII, Lei 8078/90).
Assim, não havendo questões preliminares/prejudiciais pendentes de análise, o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: i) validade dos contratos celebrados entre as partes; ii) repetição em dobro de eventuais indébitos; e, iii) existência de danos morais e suas extensões.
Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo de 5 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão pelas partes, dou por estável o presente saneamento.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/ratificarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 18 de agosto de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
19/08/2025 06:52
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 17:40
Proferida Decisão Saneadora
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16/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL FIRME DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2023 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA JOSE PINHEIRO - CPF: *69.***.*92-02 (REQUERENTE)
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24/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE PINHEIRO em 08/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 17:07
Declarada incompetência
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07/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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