TJES - 5018566-03.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5018566-03.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARCIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dom Pedro II, 509, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-742 Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Guerino Giovani Leardini, 107-A, Vila Pereira Barreto, SÃO PAULO - SP - CEP: 02937-040 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário de sua titularidade, relativos à contribuição destinada à entidade requerida. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.
Os documentos que instruem a exordial demonstram que não mais subsistem os descontos nos proventos do autor, haja vista que decisão administrativa recente suspendeu a realização de forma genérica em razão do escândalo acerca de contratos fradulentos junto ao INSS. 4.
Neste contexto, torna-se desnecessário a tutela de urgência invocada, sem prejuízo de sua concessão a qualquer tempo. 5.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 6.
Cite-se e intimem-se.
Cariacica/ES, 19 de agosto de 2025 RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2.
AUDIÊNCIA a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 3.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 03/10/2025 Hora: 14:10 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230. c) ID E SENHA para acesso à audiência - SALA 01: ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 d) LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 4.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial 5.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Defesa (Contestação): deve ser apresentada até a data da primeira audiência. j.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:32
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 06:51
Expedição de Comunicação via correios.
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19/08/2025 06:51
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 14:10, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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