TJES - 5013807-33.2024.8.08.0011
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:27
Juntada de Ofício
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27/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5013807-33.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINA PINHEIRO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIS LOVATTI LIMA - ES23977, GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que junte aos autos os documentos solicitados pela autora, conforme termo de audiência.
IBATIBA-ES, 9 de junho de 2025.
EDILMA RIBEIRO MENEZES Diretor de Secretaria -
09/06/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:02
Audiência Una realizada para 01/04/2025 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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01/04/2025 22:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 22:52
Processo Inspecionado
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01/04/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:49
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5013807-33.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINA PINHEIRO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO Vistos, etc.
Celina Pinheiro da Silva Souza, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Daycoval S.A, igualmente qualificado nos autos.
Noto que a autora alega desconhecer os descontos que mensalmente estão sendo debitados em seu benefício previdenciário.
Por este motivo pugna que o requerido, liminarmente, abstenha-se de realizar qualquer desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Com a inicial vieram acostados documentos. É o relatório.Decido (fundamentação).
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Conforme art. 300 do CPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, página 571).
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Ao compulsar os autos verifico que a autora alega desconhecer os descontos que mensalmente estão sendo debitados em seu benefício previdenciário.
Neste âmbito, em id. nº 54004441, fora acostado o histórico de crédito, onde resta evidenciado que estão sendo realizados descontos no benefício da autora, na quantia de R$ 38,00 (trinta e oito reais).
Todavia, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas, tendo em vista que no histórico de crédito consta como contrato de empréstimo ativo.
Logo, em relações jurídicas deste âmbito, normalmente, a parte autora contrata um empréstimo, recebendo por tal os valores, e em contrapartida, a instituição financeira procede com descontos no benefício.
Assim sendo, não é possível, neste primeiro momento, constatar a suposta irregularidade.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Na situação posta ao crivo deste magistrado, em que pese o fato de a parte autora ser consumidora dos serviços da instituição financeira requerida, é certo que possui capacidade civil plena, motivo porque não é possível presumir que sua vontade, exteriorizada em contrato, padeça de vício de consentimento.
Ademais, o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática (dinâmica das relações contratuais, emissão de cartão de crédito e correlatos) que dependem da prova, suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação da autora, sendo imprescindível que haja dilação probatória, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Ainda mais, não obstante os argumentos expostos na peça exordial, observo que não fora acostado nada nos autos a demonstrar possível vício de manifestação na celebração do acordo em foco, mesmo porque ausente cópia/via a permitir a devida análise de suas disposições, sendo sequer demonstrada tentativa de obtê-la perante o banco demandado, não havendo prova de pedido de cancelamento junto à instituição financeira, embora os descontos sejam realizados há, no mínimo, 1 (um) ano, vide id. nº 54004441.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro, será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Ressalto também que não se pode alegar perigo de demora, e nem vislumbro fundado temor de que o tempo necessário à tramitação processual venha a causar dano de difícil reparação ou frustrar a eficácia de decisão final, observado que o extrato previdenciário apresentado pela autora (ID 54004441) comprova que os descontos acontecem desde outubro de 2023, ou seja, há no mínimo 1 (um) ano.
Destarte, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito.
Por derradeiro, ad argumentandum tantum, José Roberto dos Santos Bedaque em Efetividade do Processo e Técnica Processual, Ed.
Malheiros, 2006, p. 48, leciona: “A excessiva sumarização do conhecimento importa (...) riscos, pois pode comprometer o contraditório e a segurança do processo, valores fundamentais e que não podem ser simplesmente abandonados.
As tutelas de urgência, embora necessárias, devem ser vistas como solução excepcional.
Também por isso, não são suficientes para assegurar a verdadeira efetividade da tutela jurisdicional, o que somente se consegue mediante respostas que produzam resultados definitivos.(...) Tão importante quanto acabar com a morosidade excessiva é preservar a segurança proporcionada pelo devido processo legal.” Assim, tenho que não restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
De tal modo, considerando os fatos postos em juízo, indefiro a liminar.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do CDC.
Designo audiência UNA para o dia 01/04/2025 às 16:30h, na forma do art. 27, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Cite(m)-se e intimem-se, consignando-se que os arts. 30, 33 e 34, todos da Lei 9.099/95 dispõem que: Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/ebf-jbuk-pxf As partes, terceiros e advogados deverão comparecer ao ato presencialmente.
Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:50
Audiência Una designada para 01/04/2025 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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19/11/2024 15:20
Não Concedida a Medida Liminar a CELINA PINHEIRO DA SILVA SOUZA - CPF: *03.***.*58-29 (REQUERENTE).
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14/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 20:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2024 19:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:25
Desentranhado o documento
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05/11/2024 19:25
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 19:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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