TJES - 0001281-71.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:42
Decorrido prazo de KEVEN LUCAS CORREIA ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 04:05
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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24/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0001281-71.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KEVEN LUCAS CORREIA ANDRADE Advogado do(a) REU: ARTHUR ABI ALI - ES38034 DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de KEVEN LUCAS CORREIA ANDRADE, por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 278, do CP.
Determinada a notificação do réu, a defesa apresentou requerimento de revogação da prisão preventiva.
Ouvido, o Ministério Público de manifestou pelo indeferimento do pleito.
Eis em sua o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva formulado em favor de KEVEN, e considerando os termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, entendo que as razões não merecem acolhida, uma vez que, a hipótese vertente é compatível com a prisão cautelar e seus requisitos permanecem inalterados, ou seja, não há elementos superveniente que justifique seu reexame.
Desta forma, INDEFIRO o pleito de liberdade provisória formulado pela defesa de KEVEN LUCAS CORREIA ANDRADE.
Intimem-se a defesa para que apresente a defesa preliminar, no prazo legal.
Serra, data da assinatura eletrônica.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
17/08/2025 04:53
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:53
Decorrido prazo de KEVEN LUCAS CORREIA ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 02:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:13
Expedição de Certidão - Citação.
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30/07/2025 12:11
Expedição de Certidão - Citação.
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22/07/2025 13:26
Juntada de Mandado - Citação
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21/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/07/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:45
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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09/06/2025 12:41
Juntada de Petição de denúncia
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04/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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